TJDFT - 0722568-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/09/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:11
Outras decisões
-
06/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722568-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REU: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 202690931, em que a parte autora incluiu a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A no polo passivo da ação no lugar da COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA.
Anotado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:41:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:47
Deferido o pedido de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
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02/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:28
Outras decisões
-
21/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:20
Outras decisões
-
20/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:30
Outras decisões
-
13/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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