TJDFT - 0709773-64.2021.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709773-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EMERSON FREITAS DE OLIVEIRA QUERELADO: SAULO SANTOS MARINHO GOES SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: EMERSON FREITAS DE OLIVEIRA em face de QUERELADO: SAULO SANTOS MARINHO GOES, objetivando a apuração da infração penal prevista no artigo 163, do Código Penal.
O Ministério Público, ao ID 212733394, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade, com base na prescrição da pretensão punitiva, visto que os fatos ocorreram no dia 09/05/2021 e, até o presente momento, não houve o recebimento da queixa-crime, decorrendo o prazo da prescrição em abstrato, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos presentes autos, foram infrutíferos o encontro restaurativo e a conciliação, bem assim o querelado não aceitou a proposta de transação penal.
Apesar das medidas acima, observa-se que, diante do rito sumaríssimo, a queixa-crime não foi recebida.
Assim, não foi praticado nenhum ato judicial nos referidos autos que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional, o qual transcorreu sem cessar desde a data do fato.
Desta forma, considerando que a prescrição do crime previsto no art. 163, do Código Penal ocorre no prazo de 03 (três) anos, nos termos do inciso VI, do artigo 109, do Código Penal, e não houve nenhum ato judicial que suspendesse ou interrompesse a prescrição, resta demonstrado que devido ao extenso decurso de tempo decorrido, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a extinção de punibilidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, quanto ao crime que lhe foi atribuído nos autos, o que faço com fulcro no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal.
Por conseguinte, determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ao querelante e ao querelado para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:36
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/09/2024 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709773-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EMERSON FREITAS DE OLIVEIRA QUERELADO: SAULO SANTOS MARINHO GOES DESPACHO Intime-se o querelado, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a petição de ID 203553806.
Publique-se.
Datado e assinado digitalmente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito em Substituição -
17/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709773-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL QUERELANTE: EMERSON FREITAS DE OLIVEIRA QUERELADO: SAULO SANTOS MARINHO GOES DESPACHO Intime-se o querelante para que informe os parâmetros para a fixação do quantum indicado na proposta de transação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação nos termos do despacho de ID 202656013.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
02/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:27
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
25/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:17
Outras decisões
-
26/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
11/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
04/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
24/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
24/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
12/04/2023 20:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/04/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
17/10/2022 14:46
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
17/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:25
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
22/10/2021 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:49
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/10/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 02:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:57
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2021 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/06/2021 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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