TJDFT - 0707547-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707547-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NERY JOÃO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO em face de DISTRITO FEDERA.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor foi diagnosticado com dengue em 20/04/2024, na UPA do Riacho Fundo II; b) recebeu atestado médico até dia 25/04; c) em 25/04, procurou atendimento na UPA do Gama pois sentiu mal-estar (cefaléia, fadiga e perdendo sangue pelas vias aéreas e nas fezes); d) foi registrado às 01h43 da manhã do dia 25 de abril de 2024, sendo classificado na cor laranja; e) foi chamado para atendimento apenas às 04h23h para retirar sangue e apenas às 08h37 para atendimento; f) havia médicos disponíveis para realização do atendimento e não havia muitas pessoas a serem atendidas; g) sofreu danos morais.
Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O réu apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o paciente não apresentava sintomas graves, foi devidamente atendido e medicado.
Asseverou, ademais, que o tempo durante o qual permaneceu na unidade decorreu da realização de exames e aguardo dos resultados.
A decisão de id. 205027948 já rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à apreciação do mérito.
Em se tratando de responsabilização civil do Estado, é importante notar que, em caso de omissão, adota-se de maneira excepcional a teoria da culpa do serviço, em que é imprescindível, para o reconhecimento da responsabilidade do ente federativo, a demonstração do dano, a ausência do serviço por culpa da Administração e o nexo de causalidade.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, e a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano, tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inércia dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
No caso, a controvérsia refere-se à adequação do atendimento prestado à parte autora na UPA do Gama em 25/04/2024.
A parte autora afirma que se encontrava em situação grave de saúde, que demandava atendimento de urgência.
No entanto, aduz que demorou a ser atendida, tendo que aguardar por tempo irrazoável, o que colocou em risco sua integridade física e lhe causou danos morais.
Em análise da informação técnica pericial de id. 198662914, verifica-se que o autor deu entrada na unidade em 25/04/2024, às 01h45, tendo sido atendido às 4h26m.
Foram realizados exames e determinada a reavaliação do paciente, a qual foi realizada posteriormente, tendo o autor recebido alta 7h após a entrada na unidade.
Quanto ao quadro clínico do paciente, a Gerência da UPA informou que “No momento da avaliação pelo enfermeiro da unidade, o paciente apresentava sinais vitais dentro da normalidade, exames laboratoriais sem alterações e foi classificado com o perfil A de dengue, indicando cuidados e acompanhamento em unidades básicas de saúde, com busca por atendimento de urgência apenas em caso de sinais de alarme”.
De fato, em análise do prontuário e das informações técnicas prestadas, não há registro de gravidade dos sintomas apresentados pela parte autora, a tornar necessária a pronta e imediata intervenção médica e a evidenciar a irrazoabilidade da espera de aproximadamente 2h30 para atendimento inicial.
Quanto ao período de espera após a realização do atendimento inicial, justificou-se pela necessidade de realização de exames, aguardo do resultado e reavaliação do paciente.
Ademais, conforme informações prestadas pela Gerência da UPA do Gama, “a UPA do Gama enfrenta uma alta demanda não apenas dos residentes locais, mas também de cidades vizinhas, resultando em sobrecarga e intercorrências frequentes.
No dia 25/04, a sala vermelha, destinada a pacientes graves, que dispõe de apenas dois leitos, estava com seis pacientes com necessidade de suporte ventilatório, uso de drogas vasoativas e necessidade de leito em Unidade de Terapia Intensiva, por quadro emergencial e risco iminente de morte.
Esta situação evidencia a complexidade do ambiente, com demandas elevadas para toda a equipe médica e multiprofissional, independentemente da procedência dos pacientes”.
A espera pelo atendimento de paciente com sintomas de dengue em UPA não configura omissão do Estado apta a ensejar compensação de dano moral, considerando a escassez de recursos e, sobretudo, porque as unidades de saúde estavam sobrecarregadas em razão da epidemia de dengue.
Em que pese a parte autora afirmar que havia médicos disponíveis à realização do atendimento e que não havia muitos pacientes a serem atendidos, os documentos juntados na inicial não comprovam tal alegação.
A gravação de id. 194827275 retrata apenas a sala de espera, não permitindo, portanto, averiguar a real situação da unidade de atendimento.
Conforme informado pela Gerência da UPA, havia diversos pacientes em situação grave recebendo atendimento na data, com quadro emergencial e risco de morte, o que certamente demandava a atuação da equipe médica e profissional.
Assim, além dos pacientes que, juntamente com o autor, aguardavam atendimento, havia outros sendo atendidos na unidade, não sendo possível afirmar, portanto, que a demora na realização de consulta decorreu de desídia dos profissionais.
No mais, a foto de id. 194827269 e o vídeo de id. 194827277, de fato retratam funcionários conversando.
No entanto, pelo que se depreende da análise das imagens, as pessoas retratadas não são profissionais médicos, responsáveis pelo atendimento do demandante, e sim profissionais que exercem suas funções na recepção da unidade.
A gravação e a imagem acostada pelo autor não comprovam, portanto, que os médicos responsáveis pela realização do atendimento estavam exercendo atividades não relacionadas a sua função e que, por isso, deixaram de realizar a consulta do demandante em tempo adequado.
Não restou configurada, portanto, a falha ou inadequação do serviço prestado pela Administração Pública.
No mais, a parte autora não alegou e muito menos demonstrou ter sofrido qualquer piora em seu quadro clínico em razão do tempo decorrido entre a chegada à UPA do Gama e o momento em que foi atendido.
Também não comprovou que, diante dos sintomas por ele apresentados, a demora de duas horas e meia para atendimento inicial e de sete horas até a alta hospitalar, poderia ter ensejado consequências negativas para sua saúde.
Aliás, conforme comprovado pela ré, a demora para alta hospitalar decorreu justamente da realização de exames, aguardo dos resultados e medicação, de forma a garantir atendimento adequado e seguro ao paciente.
Por fim, o demandante não demonstrou que seu quadro clínico e sintomas apresentavam gravidade suficientes a lhe causar sofrimento e angústia em decorrência da necessidade de espera, ensejando violação a sua dignidade e, consequentemente, dano de natureza extrapatrimonial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:49
Outras decisões
-
19/02/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:28
Publicado Ata em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0707547-87.2024.8.07.0018 Data da Audiência: 27/11/2024 às 15h30 Link para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/quarta Digite no seu navegador: https://atalho.tjdft.jus.br/quarta Plataforma: Teams ID: 245 941425 02 Senha: 3YMFPH QRCode de Acesso: Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para a data e hora acima mencionadas, que ocorrerá de modo virtual.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA se dará via plataforma Teams, pelo link indicado acima.
O não comparecimento pessoal da parte autora importará na extinção do processo sem julgamento do mérito e condenação em custas processuais (art. 51, inciso I e §2º, da Lei n. 9.099/95).
Caberá aos Advogados o envio do link para partes representadas. -
04/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707547-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal pugna pela oitiva do médico que prestou assistência médica ao autor, conforme dados disponibilizados em ID199065115.
A parte autora também requereu seja ouvida sua esposa (id. 203250368).
Portanto, tendo em vista que a controvérsia de circunscreve à má prestação de serviço de saúde ao requerente, DEFIRO o pedido de produção de prova.
Designe-se audiência de instrução, na qual poderão ser ouvidas até 3 testemunhas de cada uma das partes, as quais serão trazidas pelas partes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:44:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:02
Outras decisões
-
22/08/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/08/2024 15:04
Outras decisões
-
22/07/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:13
Outras decisões
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707547-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Defiro o sigilo do documento de id.194827278, haja vista que se tratar de informação pessoal do requerente, com amparo no Art. 189 do CPC.
Aguarde-se o prazo concedido para manifestação, conforme decisão ao id. 202854318.
Transcorrido, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:51:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707547-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NERY JOÃO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$5.000,000 a título de indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido argui ilegitimidade passiva do Distrito Federal, por defender que o Hospital de Base não integra a Administração direta ou indireta, possuindo autonomia administrativa e financeira, bem como pugna pela produção de prova testemunhal.
Em relação à preliminar, a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGES/DF não afasta a responsabilidade do Distrito Federal quanto à devida assistência na área da saúde, motivo pelo qual REJEITO a prefacial ventilada.
O processo percorreu o trâmite atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco outras preliminares pendentes de análise.
Declaro, pois, saneado o feito.
Verifica-se como controvertido o seguinte ponto: existência de demora no atendimento do autor, no Hospital de Base, passível de indenização.
Assim sendo, intimem-se as partes para esclarecerem quais provam pretendem realizar, além das provas documentais já acostadas aos autos, com a devida indicação da sua finalidade, de modo a acrescentar a instrução do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:39:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/07/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:08
Outras decisões
-
12/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:29
Outras decisões
-
06/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/05/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/04/2024 18:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/04/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/04/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:31
Declarada incompetência
-
26/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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