TJDFT - 0757170-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
25/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757170-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE GOMES DE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 17:54:17.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
18/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/09/2024 09:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2024 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
16/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757170-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FELIPE GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANDRE FELIPE GOMES DE MEDEIROS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a se abster de descontar a cota-parte referente a custeio de auxílio-creche de seu dependente e a condenação do réu a restituir os valores já descontados.
A tutela de urgência foi deferida.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-creche sem desconto de cota-parte e à restituição dos valores já descontados.
A Constituição Federal assegura a todo trabalhador o direito de ter disponibilizado atendimento em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos.
Confira-se: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Disposição similar é contida no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Dessa forma, o auxílio-creche ou pré-escolar é benefício concedido ao servidor público com o fim compensar o descumprimento do aludido dever estatal.
Para conferir efetividade a esse direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores, a assistência pré-escolar prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda.
O artigo 6º desse diploma legal, no entanto, instituiu repartição do custeio da verba com o servidor, de modo a extrapolar sua função regulamentar por restringir o direito previsto no Estatuto e na CF.
Ademais, a verba possui natureza é indenizatória e, portanto, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio do auxílio-creche, bem como se impõe a restituição de quantias descontadas.
Neste sentido, já se manifestaram as três Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR.
DECRETO N. 977/93.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese no sentido de que "sem previsão legal, a União não pode cobrar de Servidor Público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar" (processo n. 0040585-06.2012.4.01.3300, de 18/02/2016). 2.
O Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar aos dependentes de servidores públicos, é contrário às normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade.
Desse modo, é indevido o desconto, nos vencimentos do recorrido, da "cota parte pré-escolar" (STF - Ag.
Reg. no recurso extraordinário com agravo ARE 819196 PE.
Rel.
Min.
ROSA WEBER). 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, em face da isenção legal.
Arcará o recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
DECRETO Nº 977/93.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que a requerida cesse a cobrança a título de custeio de assistência pré-escolar nos vencimentos do autor, bem como para determinar a devolução dos valores descontados dos vencimentos do requerente relativo ao custeio da assistência pré-escolar, no total de R$ 1.460,40 referente ao período de julho de 2015 a dezembro de 2018, além daqueles efetuados até a efetiva suspensão do desconto determinado.
Em seu recurso a parte recorrente defende a regularidade do custeio, sustentando a existência de previsão legal para os descontos, eis que o ente público não é responsável por arcar, com exclusividade, com as despesas da educação pré-escolar.
Ademais, ressalta que o Decreto nº 977/1993 não extrapolou a sua função regulamentar ao estabelecer a cota-parte do servidor para o custeio do benefício, eis que apenas detalhou os procedimentos e critérios para a assistência pré-escolar.
Subsidiariamente, pugna pela revisão do índice de correção monetária, de forma que seja aplicada a TR ou, ainda, que o feito permaneça suspenso até a conclusão do julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 9561776).
III.
Inicialmente, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449).
IV.
Dessa forma, cumpra desde já assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil.
V.
Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
VI.
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência pré-escolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte ré, em seu art. 6º o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) VII.
Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Sobre o valor da condenação deve incidir o índice de correção monetária IPCA-E.
Isto porque, com a maioria formada no julgamento do RE 870.947, pacificou-se o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária, ocasião em que foi decidido pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, bem como restou afastada a eficácia suspensiva dos embargos de declaração opostos, de modo que não prospera o pedido de suspensão do presente feito.
Assim, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1187968, 07070176520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-CRECHE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NA PORTARIA SEPLAG N.º 63/2016.
PRECEDENTE.
INCABÍVEL A COBRANÇA DE PARTE DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE DO BENEFICIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso ajuizado pelo Distrito Federal contra a sentença que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, se pronunciou acerca da ilegalidade da Portaria n.º 63/2016 ao inovar nos requisitos para a concessão do benefício, nos termos já definidos por este Egrégio, e condenou o réu a obrigação de se abster de promover descontos no contracheque do autor, a título de cota-parte para custeio de auxílio-creche, bem como a restituir as quantias descontadas, na importância de R$760,00, mais as parcelas que venceram no curso do processo, em valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora pela TR a partir da citação. 2.
O recorrente alega que os descontos havidos sobre o auxílio-creche pago ao autor têm embasamento legal no Poder Regulamentar previsto no artigo 4º da Lei Distrital n.º 972/1994 e, ainda, no artigo 4º do no Decreto Distrital n.º 16.409/1995, o qual dispõe acerca do custeio do referido benefício pelo Estado e pelo servidor.
Defende o não pagamento de auxílio-creche ao servidor que tenha dependente assistido em creche ou pré-escola pública ou mantidos pelo poder público, conforme a regulamentação prevista no artigo 7º da Portaria SEPLAG/DF n.º 63/2016.
Assevera que o servidor deve comprovar os gastos com creche ou pré-escola para fazer jus ao referido auxílio.
Requer a improcedência da demanda. 3.
A Lei n.º 792/1994 instituiu o benefício do auxílio-creche, visando garantir o atendimento às crianças de 0 a 6 (seis) anos dependentes dos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do DF.
Dispôs que o Poder Executivo regulamentaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão do benefício. 4.
O pagamento do auxílio-creche, atualmente, é regulado pela PORTARIA SEPLAG N.º 63, DE 11 DE MARÇO DE 2016, com alterações pela Portaria n.º 354/2017, a qual exige, em seu artigo 6º, a comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola. 5.
Contudo, inexiste a referida exigência na Lei Distrital n.º 792/1994 e no Decreto Distrital n.º 16.409, de 05 de abril de 1995. 6.
Destaca-se que, em 09/12/2016, nos autos da ação nº 2016.01.1.125555-3 proposta pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL - SODF, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, foi concedida tutela para suspender a eficácia da limitação emanada da Portaria nº 63, de 11 de março de 2016, nos seguintes dispositivos: artigos 2º, inciso III (comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo) e 4º (...
III - ao que o dependente completar seis anos, ...
VII - àqueles a que se refere o art. 6º, não havendo a comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola). 7.
A decisão acima transcrita foi confirmada, no mérito, pelo TJDFT, devendo-se se sublinhar o seguinte entendimento: "[...] Em respeito ao princípio da hierarquia das normas, uma Portaria não pode aumentar exigências fixadas por Lei para a concessão de benefício se a própria Lei que o instituiu não os fixou ou previu, sob pena de restringir o acesso ao direito tutelado por norma de menor hierarquia.
Compulsando os autos, afere-se inequívoca a subversão da hierarquia normativa, porquanto a Portaria nº 63/2016 não poderia restringir direito garantido pela Lei Distrital nº 792/94 e devidamente regulamentado, in casu, pelo Decreto nº 16.469/95.
Assim, correto asseverar que o normativo em comento deveria limitar-se à fixação de balizadores secundum legem, evitando, com isso, a determinação de novo requisito ou a utilização de aspecto interpretativo que ocasionasse a restrição de direitos, tal como no caso sub examine, no qual foi criada a exigência de comprovação de matrícula do dependente do servidor público em instituição privada de ensino, além da redução da faixa etária de 7 (sete) anos incompletos para 6 (seis) anos incompletos.
Apelação desprovida." (Acórdão n.1078389, 20160111255553APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: 478/488). 8.
Não merece prosperar a tese do recorrente de que o Distrito Federal suprimiu o pagamento do auxílio-creche do autor em razão da matrícula do dependente em creche ou pré-escola pública, pois tal informação não restou demonstrada nos autos. 9.
Com efeito, verifica-se a ilegalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do auxílio-creche do contracheque autor, motivado no §1º do artigo 6º da Portaria SEPLAG/DF n.º 63/2016, com redação datada pela portaria n.º 354 de 18/07/2017, o qual determina a comprovação semestral, nos meses de julho e dezembro de cada ano, das despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor de seu dependente, sob pena de exclusão do benefício e ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. 10.
Quanto ao custeio de parte do Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, o auxílio-creche não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 208, inciso IV, da CRFB, e ao artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA).
Nesse sentido: (AgRg no REsp 1079212/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009); Acórdão n.1080219, 07335693820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Nesse contexto, restringem direito constitucional as legislações que estabelecem o custeio da assistência pré-escolar pelo Estado e pelo servidor.
Precedente: Acórdão n.1142700, 07205148320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no PJe: 28/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 12.
Destarte, não merece reforma a sentença vergastada. 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a isenção estatal.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1201250, 07172476920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Sobre o quantum devido, acolho os cálculos não atualizados da parte autora, pois não impugnados pelo réu.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos no contracheque da parte autora a título de cota-parte para custeio de auxílio-creche, bem como para condenar o réu a restituir as quantias descontadas, na importância de R$ 722,59 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), referentes aos meses de agosto de 2022 até abril de 2024, mais as parcelas que venceram no curso do processo.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:27:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0757170-29.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Reembolso auxílio-creche (6059) REQUERENTE: ANDRE FELIPE GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 29 de julho de 2024 18:12:24.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
29/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757170-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FELIPE GOMES DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉ FELIPE GOMES DE MEDEIROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que seja suspensa a realização de descontos, no contracheque autoral, a título de cota parte de auxílio pré-escolar.
Informa a parte autora, policial civil distrital, que o ente federativo tem promovido descontos a título de cota parte de auxílio pré-escolar em sua remuneração.
Alega que tal restituição é indevida, razão pela qual formula o pedido liminar deduzido.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Senão, vejamos.
A assistência pré-escolar de caráter pecuniário é efetuada pelo Estado com objetivo de compensar o servidor público pela indisponibilidade de atendimentos de crianças em creches e estabelecimentos especializados.
Por tal razão, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, Estatuto do Serviço Público do Distrito Federal, impõe caráter indenizatório à parcela referente ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche), conforme disposto em seu art. 101, inciso IV.
No caso em tela, a parte autora integra carreira dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Assim, para efeitos pecuniários e remuneratórios, deve-se aplicar à requerente as determinações legais de origem Federal, uma vez que a referida PCDF, embora vinculada à Administração Direta distrital, é órgão mantido pela União, conforme estabelecido pela norma lançada ao art. 21, inciso XIV, do Texto Constitucional.
Nesse sentido, a parte autora está submetida aos termos do Decreto Federal nº 977/1993, o qual estabelece, em seu art. 6º, que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores", razão pela qual se dá o desconto da cota parte impugnada.
Cumpre ressaltar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal entende pela ilegalidade do mencionado art. 6º do Decreto nº 977/1993, uma vez que, ao criar a forma de custeio do beneficiário (a cota parte), o Decreto extrapola os limites do Poder Regulamentar da Administração Pública (Recurso Extraordinário com Agravo n. 819.717/PE), tendo em vista que as legislações aplicáveis asseguram ao auxílio pré-escolar a natureza de verba indenizatória.
O mesmo entendimento tem sido aplicado no âmbito das Turmas Recursais do E.
TJDFT, as quais têm se posicionado no sentido de declarar a ilegalidade do supracitado art. 6º, sem deixar de destacar que se mostra contraditório o ato de exigir do beneficiário a cota parte de uma parcela de cunho indenizatório.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
DECRETO Nº 977/93.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).
III.
Inicialmente, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da PolíciaCivil do Distrito Federal.
Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449).
IV.
Dessa forma, cumpra desde já assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil.
V.
Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
VI.
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência pré-escolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte ré, em seu art. 6º o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) VII.
Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Sobre o valor da condenação deve incidir o índice de correção monetária IPCA-E.
Isto porque, com a maioria formada no julgamento do RE 870.947, pacificou-se o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária, ocasião em que foi decidido pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, bem como restou afastada a eficácia suspensiva dos embargos de declaração opostos, de modo que não prospera o pedido de suspensão do presente feito.
Assim, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Rel.
ALMIR ANDRADE DE FREITAS; Publicado no DJE : 29/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Segunda Turma Recursal).
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95.
INAPLICABILIDADE.
SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. (...). 3.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 4.
Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba de natureza indenizatória.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
Sem custas, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 1ª Turma Recursal). (Grifos nossos).
Diante do exposto, verificado o desconto a título de cota parte de auxílio pré-escolar no contracheque autoral, fica caracterizada a probabilidade de direito da requerente, uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte ré.
Não suficiente, é evidente, também, o perigo de dano à parte autora, uma vez que a permanência dos descontos promovidos pelo ente federativo réu importa em redução de seu benefício, destinado para a manutenção de seus filhos em atividades escolares e educacionais.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperioso o deferimento do pedido de Tutela Provisória formulado.
Posto isso, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar ao Distrito Federal que suspenda, imediatamente, a realização de descontos, a título de cota parte de auxílio pré-escolar (auxílio-creche), na remuneração da parte autora.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:49:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707547-87.2024.8.07.0018
Nery Joao Rodrigues Campos Sobrinho
Distrito Federal
Advogado: Nery Joao Rodrigues Campos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:34
Processo nº 0707314-96.2024.8.07.0016
Fernanda Lopes Rabelo
Loft Solucoes Financeiras S/A
Advogado: Alberto Xavier Pedro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 13:28
Processo nº 0017230-37.2010.8.07.0001
Ordenato Candido Borba
Sueli Chaves da Silva Batista
Advogado: Ordenato Candido Borba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2010 21:00
Processo nº 0709853-29.2024.8.07.0018
Jucineia Deusdara dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 12:05
Processo nº 0717456-55.2021.8.07.0020
Mario Teixeira de Farias
Associacao dos Moradores da Chacara 102 ...
Advogado: Gabriella Torreao de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 16:27