TJDFT - 0739427-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:26
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SANTANA LOMBAS MACEDO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
FIXAÇÃO DE PRAZO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido para determiná-lo a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar decisão final ou, motivadamente, prorrogar o prazo para apreciação do pedido da parte autora por igual período, no processo SEI nº 0008-00018187/2023-12, sob pena de multa diária. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que o prazo de trinta dias previsto pela legislação de regência para a autoridade administrativa proferir decisão começa a contar após a conclusão da instrução do processo.
Aduz que o processo administrativo da parte autora vem tramitando de forma regular, não havendo que se falar em demora excessiva em sua tramitação.
Requer, ao final, a reforma da sentença julgando improcedente o pedido inaugural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se faz jus a parte autora à apreciação de seu processo administrativo dentro do prazo de trinta dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verifica-se dos documentos acostados que a parte autora, professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, formulou requerimento administrativo de revisão de aposentadoria no dia 2/2/2023 (ID 63420390) e que após a juntada de informações da Gerência de Tempo de Serviço (ID 63420390, pág. 14-17) em 24/4/2023, não houve mais nenhum andamento no processo. 5.
Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, “a” e LXXVIII, assegura a todos o direito de petição, bem como a duração razoável do processo, no âmbito administrativo e judicial.
Ainda, segundo a Lei n. 9.784/99 a “Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (artigo 48) e uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a “Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo a prorrogação por igual período expressamente motivada” (artigo 49). 6.
A demora injustificada em decidir sobre requerimento administrativo viola a garantia constitucional da duração razoável do processo e fere o princípio da eficiência insculpido no artigo 37 da Carta Magna, ambos de observância obrigatória pela Administração Pública.
Precedentes: Acórdão n. 1906135, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 14/8/2024; Acórdão n. 1825100, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, 1ª Turma Recursal, j. 01/3//2024. 7.
Portanto, considerando que o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, cujo último andamento data de abril de 2023, há mais de um ano, ainda não houve conclusão, resta configurada a omissão do ente público, de modo que a sentença proferida não merece qualquer reparo.
O prazo para cumprimento da obrigação (trinta dias), sob pena de multa diária, é proporcional e compatível ao caso, diante da mora injustificada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 9.
Recorrente isento de custas (Decreto-Lei 500/69), devendo arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: arts 5º, XXXIV, “a” e LXXVIII e 37 da CF; arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1906135, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 14/8/2024; Acórdão n. 1825100, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, 1ª Turma Recursal, j. 01/3//2024. -
14/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/08/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709853-29.2024.8.07.0018
Jucineia Deusdara dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 12:05
Processo nº 0717456-55.2021.8.07.0020
Mario Teixeira de Farias
Associacao dos Moradores da Chacara 102 ...
Advogado: Gabriella Torreao de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 16:27
Processo nº 0757170-29.2024.8.07.0016
Andre Felipe Gomes de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 14:30
Processo nº 0719112-93.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Tania Mattos Pereira
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:59
Processo nº 0710397-44.2024.8.07.0009
Priscilla Carvalho Caldeira Dattoli
Joao Paulo Rodrigues Leite
Advogado: Jorge Lemos Ornellas Dattoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 21:37