TJDFT - 0742020-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:42
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 21:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MUCIO ATHAYDE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO MATIAS SIQUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 07:04
Recebidos os autos
-
04/03/2025 07:04
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 18:51
Decorrido prazo de MUCIO ATHAYDE - CPF: *08.***.*62-68 (RÉU ESPÓLIO DE) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MUCIO ATHAYDE em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:57
Decretada a revelia
-
29/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 22:10
Decorrido prazo de MUCIO ATHAYDE - CPF: *08.***.*62-68 (RÉU ESPÓLIO DE) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MUCIO ATHAYDE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MUCIO ATHAYDE em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2024 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742020-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO EVALDO MATIAS SIQUEIRA RÉU ESPÓLIO DE: MUCIO ATHAYDE REPRESENTANTE LEGAL: DANTON ATHAYDE CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, e diante da petição e do documento de ID's 211139884 e 211139886, encaminhei a CARTA PRECATÓRIA de CITAÇÃO (ID 208346004), acompanhada dos documentos indicados pela parte autora (ID 211139885), para o Cartório Distribuidor Civel da Comarca de FLORIANÓPOLIS/SC, via malote digital, conforme anexo.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora ciente de que é de sua responsabilidade acompanhar a distribuição e o cumprimento da referida carta precatória diretamente no juízo deprecado.
No mais, movimento os autos para que se aguarde o cumprimento da carta precatória.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/09/2024 20:20
Juntada de comunicações
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742020-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO EVALDO MATIAS SIQUEIRA RÉU ESPÓLIO DE: MUCIO ATHAYDE REPRESENTANTE LEGAL: DANTON ATHAYDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 208233365, expedimos a Carta Precatória de CITAÇÃO para a Comarca de FLORIANÓPOLIS/SC, conforme ID 208346004.
Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória supramencionada, instruindo-a com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória.
Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
Os autos aguardarão a devolução da deprecata.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742020-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO EVALDO MATIAS SIQUEIRA RÉU ESPÓLIO DE: MUCIO ATHAYDE CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, movimento os presentes autos para expedição de CARTA PRECATÓRIA.
Fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o recolhimento das custas (salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, informação de deverá constar no documento expedido), a instrução e a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, salvo impossibilidade devidamente comprovada nos autos, hipótese em que fica autorizado o encaminhamento pela Secretaria, via malote digital.
A distribuição da precatória deverá ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da disponibilidade da carta.
Por fim, é incumbência da parte autora acompanhar a diligência perante o Juízo deprecado, devendo atender às intimações que lá ocorrerem visando ao cumprimento do ato, especialmente para recolhimento de eventuais custas complementares.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
21/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO EVALDO MATIAS SIQUEIRA - CPF: *38.***.*90-70 (AUTOR).
-
22/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742020-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO EVALDO MATIAS SIQUEIRA RÉU ESPÓLIO DE: MUCIO ATHAYDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49) proposta por ANTONIO EVALDO MATIAS SIQUEIRA em face de MUCIO ATHAYDE.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742020-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO EVALDO MATIAS SIQUEIRA RÉU ESPÓLIO DE: MUCIO ATHAYDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos ID 202498039.
Acórdão de ID 202464460: "...Ante o exposto e rogando nova vênia, DOU PROVIMENTO a apelação, para cassar a sentença e determinar a devolução do processo ao juízo de origem para o seu regular processamento..." Transitou em julgado para as Partes em 28/07/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
01/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:38
Outras decisões
-
03/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 03:10
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 07:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:16
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 06:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 06:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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