TJDFT - 0708483-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:14
Outras decisões
-
13/08/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:28
Outras decisões
-
14/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708483-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: OSVALDO FERREIRA DA ROCHA EXEQUENTE: AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca das informações prestadas no ID 239529201.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:05
Outras decisões
-
18/06/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
13/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:03
Outras decisões
-
08/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:24
Outras decisões
-
20/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708483-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OSVALDO FERREIRA DA ROCHA EXEQUENTE: AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:01
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 09:01
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708483-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: OSVALDO FERREIRA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não se manifestou tempestivamente acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, consoante certidão de ID 211395133.
O pedido de prorrogação de prazo foi feito após a preclusão.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, ID. 205432692.
Decorrido os prazos legais, determino a expedição de RPV.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:31
Outras decisões
-
17/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708483-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: OSVALDO FERREIRA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O trâmite processual se encontrava sobrestado em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.170 da sistemática da repercussão geral, cujo cerne versava sobre a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e compensação da mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, à luz do entendimento assentado pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810)." A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:28
Outras decisões
-
27/06/2024 23:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:45
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA ROCHA em 19/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/07/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/06/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/06/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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