TJDFT - 0713488-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713488-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: MACRO CONSTRUCOES LTDA, PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI DECISÃO Conforme extrato da conta judicial vinculada ao presente feito (ID 238600459), consta o valor de R$ 972,71 penhorado via SisbaJud (ID 202392191).
Verifica-se, ainda, que as partes entabularam acordo afirmando que tal montante servirá como parcela 19 (ID 219165601).
Dessa forma, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 972,71, depositado no ID 202392191.
No entanto, indefiro a transferência para a conta indicada pela parte exequente no ID 237978337 em nome de FLORINDO, MOREIRA & SCHEID ADVOGADO, uma vez que não consta na procuração de ID 153827650. 1.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária própria ou de quem possua poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Vindo aos autos os dados bancários nos termos do item 1, proceda à transferência do valor indicado acima. 3.
Tudo feito, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme decisão de ID 222929054.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:02
Outras decisões
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:50
Outras decisões
-
02/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:46
Outras decisões
-
05/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713488-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: MACRO CONSTRUCOES LTDA, PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação recebida via e-mail, contudo, até a presente data, não houve resposta definitiva.
Diante disso, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de abril de 2025 às 09:38:40 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
28/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:18
Outras decisões
-
17/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUCOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUCOES LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:39
Outras decisões
-
31/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUCOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUCOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:45
Outras decisões
-
17/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713488-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: MACRO CONSTRUCOES LTDA, PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI DESPACHO Observa-se do acordo firmado entre as partes (ID 219165601) que ficou ajustado que o valor de R$ 1.290,00, bloqueado judicialmente, seria transferido ao credor para saldar parte da dívida.
Ocorre que, certificou-se no ID 220969871 que o saldo existente na conta judicial é de apenas R$ 972,71. À Secretaria: Ante o exposto, antes de ser realizada a transferência ao credor, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713488-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: MACRO CONSTRUCOES LTDA, PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI SENTENÇA Vê-se no ID 219165601 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa nos IDS 159945056 e 159072704.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
04/12/2024 20:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2024 20:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:10
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 12:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:49
Outras decisões
-
21/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713488-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: MACRO CONSTRUCOES LTDA, PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI DECISÃO Em atenção à petição de ID 207495740, defiro o pedido do exequente para que a intimação da executada sobre a penhora ocorrida seja por meio de carta AR encaminhada ao endereço constante dos autos (ID. 159945056 – item 5), ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se a Carta AR, conforme indicado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:33
Deferido o pedido de BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:56
em cooperação judiciária
-
08/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713488-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: MACRO CONSTRUCOES LTDA, PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI DECISÃO Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de circulação sobre os veículos encontrados via RenaJud nos IDS 202392183, 202392184, 202392185, 202392186, 202392187 e 202392188 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 15:05:06.
Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:25
Deferido o pedido de BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713488-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: MACRO CONSTRUCOES LTDA, PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.291,19 (PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI).
Assim, não havendo advogado, a parte executada PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (ID. 159945056 – item 5), ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024, 20:57:09.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
28/06/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:43
Deferido em parte o pedido de BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUCOES LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME em 28/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUCOES LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:45
Deferido o pedido de BRASIL LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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