TJDFT - 0715262-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 10:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DENASA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715262-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENASA EXECUTADO: MARCONDES BRAULIO DE PAIVA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 201757889.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 00:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de ordem de desinternação
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04/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:55
Outras decisões
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19/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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