TJDFT - 0721974-93.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCICLEIDE SANTOS CARVALHO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/07/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 23:51
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCICLEIDE SANTOS CARVALHO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721974-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: LUCICLEIDE SANTOS CARVALHO PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A em face de LUCICLEIDE SANTOS CARVALHO PEREIRA.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 145048033), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 156686960.
Devidamente intimada a apresentar contestação (ID 196028386), a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido (ID 202532687), razão porque decreto sua revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (FIAT PALIO FIRE, chassi n.º 9BD17102LF5965126, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa OZX2832, renavam *10.***.*97-70, Id 142310167), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Sendo o caso, fica intimada a parte autora a promover a imediata retirada do original da cédula de crédito bancário depositada nesta Secretaria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Outrossim, consigno que este Juízo deixou de realizar o bloqueio do veículo indicado no sistema RENAJUD, em atenção ao requerimento formulado no item "B" da inicial (ID 142310162).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/07/2024 16:10
Decorrido prazo de LUCICLEIDE SANTOS CARVALHO PEREIRA - CPF: *23.***.*47-68 (REU) em 29/05/2024.
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCICLEIDE SANTOS CARVALHO PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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31/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCICLEIDE SANTOS CARVALHO PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:52
Outras decisões
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07/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCICLEIDE SANTOS CARVALHO PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:35
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:15
Recebidos os autos
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14/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:15
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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