TJDFT - 0714994-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714994-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CANEDO LANNA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de obrigação de fazer com pedido antecipação de tutela” que tramita sob o procedimento comum movida por MARIA DO CARMO CANEDO LANNA em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 166662813): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a autorizar a internação de urgência à parte autora, bem como demais procedimentos e tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive com a notificação do Hospital Anna Nery, para disponibilizar o tratamento, conforme prescrição médica; c) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito, condenando o réu, em definitivo, a fornecer a internação urgente à parte autora, bem como demais tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde; d) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde Medsênior e que o seu quadro de saúde é grave, com necessidade de internação em leito de UTI, em caráter de urgência.
Alega que o plano de saúde réu se nega à cobertura da realização da internação, sob o argumento de necessidade de cumprimento do prazo de carência.
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 166662900.
O réu foi intimado no ID 166801846.
O Hospital Anna Nery foi notificado no ID 166801847.
O réu veio ao processo no ID 167478166.
Em sede de contestação (ID 168760273), o requerido suscitou preliminar de irregularidade de representação, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a existência de previsão contratual sobre o período de carência para internações e a inexistência de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça indeferida pela decisão de ID 174712227.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento n. 0752244-87.2023.8.07.0000.
O e.
Tribunal indeferiu o benefício da gratuidade de justiça (ID 181928426), confirmada a decisão no mérito pelo acórdão reproduzido em id 201120247.
Custas processuais recolhidas (ID 191599441 e ID 195502633).
O prazo para apresentação de réplica transcorreu "in albis" (ID nº 196735448).
Decisão de id 197540718 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, aplicam-se as regras do CDC aos contratos de plano de saúde mantidos por entidades privadas de plano de saúde (excetuados apenas os planos de autogestão, que não é o caso da ré), nos termos da súmula 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No mérito, o relatório apresentado em id 166662814 atesta a necessidade urgente da internação da autora em leito de UTI para tratamento de dores na lombar baixa há cerca de 3 dias, associadas a quadro de náuseas, vômitos, inapetência, dificuldade em urinar, diminuição do débito urinário, com histórico de AVEi, pneumonia, AVC e IAM prévios.
Por sua vez, a recusa de autorização pela operadora do plano de saúde é fato incontroverso, porquanto confirmada e defendida pela ré em sua contestação.
Neste caso, em contraposição ao entendimento sustentado pela ré, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte e a do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, corretamente, têm afastado a incidência da cláusula de carência em sede de contratos de plano de saúde, em se tratando de situações de emergência ou urgência, como se dá na espécie.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (contenção de aneurisma cerebral). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.365/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a regra do artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei de Regência (Lei 9.656/96), que estabelece o prazo máximo de 24 horas, contadas da assinatura do contrato, para a exclusão dos tratamentos médico-hospitalares de natureza urgente ou emergente.
Outrossim, não prospera a alegação de que se cuidaria de doença preexistente, pois, conforme o entendimento firmado na Súmula 609 do STJ, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Por essa razão deve a ré responder pelos custos integrais da internação da parte autora e demais procedimentos, medicamentos e materiais médicos pertinentes, tal como recomendados pelo profissional médico que a assiste.
No entanto, entretanto, em que pese aos compreensíveis aborrecimentos e lamentáveis dissabores que o requerente possa ter experimentado diante da injusta recusa de custeio pela administradora do plano de saúde, diante do seu grave estado de saúde, não se constatam, na espécie, os alegados danos morais, cuidando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão negativa direta no estado de saúde da autora, o que afasta a alegada violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISCUSSÃO JURÍDICA FUNDADA.
MERO INCÔMODO OU DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1257373, 07151784020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.) “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.
II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida da autora, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.
III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.
IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.
V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.
VI - Negou-se provimento aos recursos.
Unânime.” (Acórdão 976472, 20150710088774APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: 353-363) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO.
INOCORRÊNCIA.(...) 4.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.” (Acórdão 589494, 20080111544217APC, 1ª Turma Cível, DJE: 28/5/2012.
P. 58) Além disso, não houve qualquer lapso temporal relevante entre a data da recomendação médica visando à internação da autora (26/07/2023) e a data do deferimento da medida liminar autorizativa (que se deu no mesmo dia do ajuizamento da ação, ou seja, 27/07/2023), que foi imediatamente notificada e cumprida também no mesmo dia 27/07/2023 (conforme certidão do Oficial de Justiça em id 166801846).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo integralmente a antecipação de tutela deferida bem como seus efeitos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão somente para CONDENAR a ré ao custeio de forma integral do procedimento de internação prescrito em favor da autora (conforme relatórios acima referidos, notadamente o de id 166662814), independentemente de qualquer cláusula contratual de carência, e sob as penas já fixadas na decisão de tutela provisória de urgência.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 1/3 (um terço) para a autora, e o restante para a ré.
Nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, do CPC/2015, e em observância ao princípio da proporcionalidade, nos termos da fundamentação supra, CONDENO cada uma das partes a pagarem ao advogado da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em favor do advogado da autora (Defensoria Pública) o percentual de 7% (oito por cento) e, em favor do advogado da ré, o percentual de 3% (três por cento), ambos incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:25
Outras decisões
-
18/12/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 10:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CARMO CANEDO LANNA - CPF: *01.***.*23-00 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/07/2023 03:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 03:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 03:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
27/07/2023 02:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/07/2023 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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