TJDFT - 0721897-21.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721897-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, JADSON MARTINS BENEDITO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721897-21.2021.8.07.0007 RECORRENTE: GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRIDOS: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC, JADSON MARTINS BENEDITO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
ATO COOPERATIVO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
DISTRATO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRAZO DE ENTREGA.
DESISTÊNCIA DESMOTIVADA DO COMPRADOR.
MULTA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
I – A reprodução dos argumentos da petição inicial nas razões de apelação, quando se relacionam às questões decididas na sentença, não impede o conhecimento do recurso.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento.
II – A ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos materiais está fundada em responsabilidade contratual, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC.
Reformada a r. sentença e aplicado o art. 1.013, § 4º, do CPC.
III – A ré Vertical Ltda. figurou na relação jurídica como Construtora do empreendimento imobiliário, conforme documentação encaminhada à Caixa Econômica Federal destinada à obtenção de financiamento bancário.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV – Diante da desistência desmotivada do autor, formalizada por meio de distrato, improcede o pedido de condenação das rés ao pagamento de multa contratual, as quais deverão apenas restituir os valores pagos, de forma atualizada e em única parcela.
V – Apelação provida.
Com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 371, inciso II, do CPC e 2º, 3º, 18, 25, §1º e 34, estes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, apta a comprovar que a recorrente não atuou como incorporadora, tampouco participou do empreendimento imobiliário, extraindo daí o descabimento de sua responsabilização solidária, implicou cerceamento de defesa; c) artigos 205 e 206, §5º, inciso I, ambos do Código Civil, pois à hipótese dos autos aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista tratar-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o que, segundo afirma, não se confunde com os casos de dívida por descumprimento contratual em que não se verificam a liquidez e a certeza em que se aplica o prazo decenal.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
O especial não merece trânsito, ainda, quanto à tese de violação aos artigos 371, inciso II, do CPC e 2º, 3º, 18, 25, §1º e 34, estes do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se pudesse admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, a apreciação das razões recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu aquela Corte Superior: “Não se verifica o arguido cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada pela instância de origem, em especial diante do suficiente acervo probatório então carreado aos autos, como as provas pericial e documental.
Conforme preconiza o art. 370 do CPC/2015, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias para o deslinde da controvérsia, desde que o faça motivadamente, como na hipótese dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.388.063/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
E, ainda: “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.” (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Por fim, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa aos artigos 205 e 206, §5º, inciso I, ambos do Código Civil, pois o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior, a saber: “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial.
A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024).
Assim, “indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’, à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.” (AgInt no AREsp n. 2.401.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
08/10/2023 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:21
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
20/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:18
Indeferido o pedido de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-14 (REU)
-
30/06/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - COOHEDUC em 26/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:11
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 16:21
Expedição de Edital.
-
22/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
07/02/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:09
Publicado Edital em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 21:42
Expedição de Edital.
-
07/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JADSON MARTINS BENEDITO em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
01/09/2022 19:35
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JADSON MARTINS BENEDITO em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
19/06/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
16/06/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
17/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JADSON MARTINS BENEDITO - CPF: *18.***.*55-68 (AUTOR).
-
11/05/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 20:37
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
07/01/2022 23:03
Recebidos os autos
-
07/01/2022 23:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714994-96.2023.8.07.0007
Maria do Carmo Canedo Lanna
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 02:38
Processo nº 0715048-46.2024.8.07.0001
Alecio de Oliveira Silva
Cristiano Nunes da Silva
Advogado: Joao Victor de Morais Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:26
Processo nº 0724640-56.2020.8.07.0001
Cristina Maria Cosme Goncalves Sousa
Roseli Bezerra de Melo
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 20:58
Processo nº 0724640-56.2020.8.07.0001
Cristina Maria Cosme Goncalves Sousa
Thais Imobiliaria e Administracao Eireli...
Advogado: Clarissa Guimaraes Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2020 17:57
Processo nº 0707829-84.2021.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Laerte Nicolini da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 15:46