TJDFT - 0745988-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745988-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GO HOME LTDA, LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A parte exequente informou a inexistência de registro de balanço patrimonial da empresa em desfavor da qual se requer a penhora do faturamento (id. 243871488). À vista disso, a medida pleiteada carece de utilidade, porquanto não trará qualquer resultado útil ao processo.
Assim, indefiro o pedido de id. 2375106392.
II.
Noutro giro, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GO HOME LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GO HOME LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de GO HOME LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745988-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GO HOME LTDA, LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA DECISÃO Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 10/05/2030, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (id 196674800).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/06/2024 20:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), GO HOME LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-90 (EXECUTADO), LEANDRO PETTER GOLDSCHMIDT ABADIA - CPF: *14.***.*12-12 (EXECUTADO).
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16/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:06
Outras decisões
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07/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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