TJDFT - 0715232-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
14/09/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715232-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERTE DE ARAUJO COSTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 204396741, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 204400243, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
02/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a LAERTE DE ARAUJO COSTA - CPF: *45.***.*18-72 (AUTOR).
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02/07/2024 12:23
Outras decisões
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02/07/2024 08:18
Juntada de Petição de laudo
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28/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/06/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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