TJDFT - 0745607-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 23:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 10:43
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMENDA ÀS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLENTAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL NÃO VERIFICADO.
INCIDÊNCIA AFASTADA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR DO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO E POR INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO CARACTERIZADA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE EVIDENTE IMPROCEDÊNCIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não incide ao caso concreto a regra posta no parágrafo único do art. 932 do CPC, que determina seja concedido prazo ao recorrente para sanar vício ou complementar a documentação por ele apresentada antes que firmado juízo de admissibilidade para o recurso, isso porque, conforme firme entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, somente é possível o saneamento de vício estritamente formal que afete o recurso.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
No caso, praticou o recorrente ato processual impugnativo com defeito de fundamentação, com o que incorreu em falha que constitui vício substancial, não vício estritamente formal.
Nessas circunstâncias, veda o ordenamento jurídico processual civil em vigor a pretendida correção de defeito substancial por emenda às razões recursais, o que, se admitido, implicaria aceitar subterfúgio pelo qual novo recurso seria interposto. 1.1.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de aduzir os fundamentos de fato e de direito pelos quais deva a Corte Recursal reformar ou invalidar a decisão judicial atacada porque alegadamente contrária a seus interesses. 2.1 O agravo de instrumento que não ataca especificamente a ratio decidendi do provimento judicial recorrido viola o princípio da dialeticidade e, portanto, não deve ser conhecido. 3.
Não pode o Colegiado Recursal, sob pena de supressão de instância, apreciar questão deduzida em razões recursais que não foi antes decidida pelo juízo de origem.
A pretensão deduzida em sede recursal sem anterior apreciação da primeira instância justifica, por indevida inovação recursal, a formação de juízo negativo de admissibilidade para o recurso em que aventada. 4.
Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno, em votação unânime, quando seja evidente sua improcedência, incide multa a ser paga pelo agravante e a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 5.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. -
21/06/2024 12:53
Conhecido o recurso de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR - CPF: *42.***.*06-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2024 08:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
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10/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/12/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2023 10:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/12/2023 22:06
Juntada de Petição de agravo interno
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR - CPF: *42.***.*06-00 (AGRAVANTE)
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05/11/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/10/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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