TJDFT - 0725653-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VANESSA CORREA DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725653-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA CORREA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:14:06.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
27/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VANESSA CORREA DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VANESSA CORREA DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725653-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA CORREA DE ALMEIDA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 205066370 e diante da ausência de impugnação, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.699,75, depositado conforme o extrato ID 228595910, p. 3, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar se a dívida foi quitada ou, caso contrário, juntar aos autos planilha de débito atualizada.
Advirto que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação. À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição ID 232152704, cujo titular possui poderes para receber e dar quitação (ID 204591598). 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, façam os autos conclusos para a extinção do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:38
Deferido o pedido de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VANESSA CORREA DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VANESSA CORREA DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 18:05
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:21
Outras decisões
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07/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:42
Deferido o pedido de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725653-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA CORREA DE ALMEIDA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada na petição ID 218372153.
Ao CJU: 1.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo discordância da parte exequente, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 205066370 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VANESSA CORREA DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 07:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725653-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-44 Parte ré: VANESSA CORREA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *96.***.*79-20 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: VANESSA CORREA DE ALMEIDA Endereço: SQS 212 Bloco B, Ap 203, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70275-020 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 13.671,28 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.671,28, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201685246 Petição Inicial Petição Inicial 24062418334339700000184239281 201685249 Doc. 01 - Procuração - Casablanca Decorações LTDA Procuração/Substabelecimento 24062418334459600000184239284 201685250 Doc. 02 - CNH - Josiane Cedro de Araújo Documento de Identificação 24062418334782900000184239285 201685256 Doc. 03 - Cartão CNPJ - Casablanca Decorações LTDA Documento de Comprovação 24062418334882600000184241191 201685251 Doc. 04 - Contrato social - Casablanca Decorações LTDA Contrato social 24062418334986700000184241186 201685252 Doc. 05 - Cheques Título de Crédito 24062418335170700000184241187 201685257 Doc. 06 - Cálculos - Cheque 029 Documento de Comprovação 24062418335282600000184241192 201685258 Doc. 07 - Cálculos - Cheque 030 Documento de Comprovação 24062418335376200000184241193 201685259 Doc. 08 - Cálculos - Cheque 031 Documento de Comprovação 24062418335529200000184241194 201685260 Doc. 09 - Cálculos - Cheque 032 Documento de Comprovação 24062418335630000000184241195 201685253 Doc. 10 - Guia de custas iniciais - Casablanca x Vanessa Correa de Almeida Guia 24062418335736100000184241188 201685254 Doc. 11 - Comprovante de pagamento das custas iniciais - Casablanca x Vanessa Comprovante de Pagamento de Custas 24062418335831800000184241189 202313308 Decisão Decisão 24062818255033100000184803023 202313308 Decisão Decisão 24062818255033100000184803023 202615026 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204181709600000185071867 204589621 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071814472003400000186828442 204591598 Procuração - Casablanca Decorações - 2024 (assinada) Procuração/Substabelecimento 24071814472099300000186828469 -
23/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:19
Deferido o pedido de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725653-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA CORREA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução de cheques.
Assim, emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração contemporânea outorgada pelo representante legal da parte exequente (sócio com poder de administração/diretor); e b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, às 14:28:12.
Documento Assinado Digitalmente -
28/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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