TJDFT - 0705529-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705529-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: FREDERICO EINSTEIN ASSIS ROCHA SIQUEIRA Objeto: Intimação de FREDERICO EINSTEIN ASSIS ROCHA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *14.***.*20-15, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 167,24 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:59
Expedição de Edital.
-
08/08/2025 20:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 18:43
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de REQUERIDO: FREDERICO EINSTEIN ASSIS ROCHA SIQUEIRA partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das faturas referentes aos cartões de crédito contratados, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
A parte requerida foi citada por edital.
Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do "munus" da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida prescinde da produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO.
Com efeito, cabe ao autor da ação de cobrança apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos as faturas que originaram o pedido de cobrança.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento da dívida cobrada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 92.731,87 (noventa e dois reais, setecentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) que deverá ser atualizada monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Saliento que , de acordo com o § 1º do artigo 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei 14.405/2024) a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Dê-se ciência à CURADORIA ESPECIAL acerca da certidão retro, postulando o que entender de direito. -
15/02/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FREDERICO EINSTEIN ASSIS ROCHA SIQUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:45
Publicado Edital em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0705529-81.2023.8.07.0001, proposta por REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de FREDERICO EINSTEIN ASSIS ROCHA SIQUEIRA (*14.***.*20-15), que tem por objeto cobrança de cartão de crédito.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 197998309.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 12:13:27.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/07/2024 17:29
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FREDERICO EINSTEIN ASSIS ROCHA SIQUEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/06/2023 15:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:47
Outras decisões
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:52
Declarada incompetência
-
06/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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