TJDFT - 0704976-29.2022.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 18:22
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ROVELES EVANDRO BATISTA RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 08:39
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ROVELES EVANDRO BATISTA RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:42
Outras decisões
-
21/03/2024 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROVELES EVANDRO BATISTA RIBEIRO REVEL: CIBELE DAMIANI ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 12:50
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
01/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROVELES EVANDRO BATISTA RIBEIRO REVEL: CIBELE DAMIANI ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID. 175555639, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:41
Outras decisões
-
01/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ROVELES EVANDRO BATISTA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROVELES EVANDRO BATISTA RIBEIRO REVEL: CIBELE DAMIANI ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, considerando que efetuou o recolhimento das custas.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a ROVELES EVANDRO BATISTA RIBEIRO - CPF: *69.***.*74-15 (AUTOR).
-
28/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROVELES EVANDRO BATISTA RIBEIRO REVEL: CIBELE DAMIANI ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não cumpriu a contento a determinação contida na decisão de ID 165975321, deixando de trazer aos autos os documentos ali indicados para apreciação do seu pedido de gratuidade de justiça.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, bem como cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:38
Outras decisões
-
15/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704976-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROVELES EVANDRO BATISTA RIBEIRO REVEL: CIBELE DAMIANI ROCHA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intimo a ré para se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição de id 167843809 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704976-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROVELES EVANDRO BATISTA RIBEIRO REVEL: CIBELE DAMIANI ROCHA DESPACHO Converto o julgamento em diligência Chamo o feito a ordem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte autora ter formulado pedido de gratuidade de justiça na inicial, tal pedido não foi apreciado e nem tampouco foram recolhidas as custas iniciais, razão pela qual, antes de dar continuidade ao feito, tal questão deverá ser regularizada.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 14:23:35.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:10
Outras decisões
-
14/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:12
Decretada a revelia
-
04/12/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 00:53
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:53
Declarada incompetência
-
10/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704994-50.2022.8.07.0014
Fabricio Jorge Moraes Gomes
Luiz Carlos da Silva Pereira
Advogado: Aldson Pereira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 16:11
Processo nº 0719493-60.2022.8.07.0007
Sandro Moraes Peixoto
Maria das Gracas Moraes Peixoto
Advogado: Gezanias Isidorio de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 16:52
Processo nº 0710349-98.2023.8.07.0016
Thais Angela Licio
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernando Felipe Barbosa de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 14:07
Processo nº 0702259-25.2023.8.07.0009
Kalene Nascimento Szewinsk Ferreira
Inova Multimarcar Intermediacao de Veicu...
Advogado: Luiz Alberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 18:41
Processo nº 0722657-33.2022.8.07.0007
Marcio Aurelio Caetano Martins
Vitoria Ingrid Campos Hanwinckel
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 10:10