TJDFT - 0707690-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 20:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707690-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: ISMAEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação em face do bloqueio via Bacenjud realizado em execução (ID. 200215093).
A parte executada alega que a quantia bloqueada em sua conta bancária é proveniente de seu trabalho autônomo que exerce nas ruas da cidade como vendedor; configurando a soma de valores que formam o seu salário.
Sustenta que o importe bloqueado reveste-se de natureza alimentar, sendo a única fonte de renda da família, destinada ao seu sustento, anexando despesas com aluguel e certidão de nascimento da filha menor, postulando a liberação do bloqueio online, argumentando que se trata de verba destinada às despesas do lar.
Propõe o pagamento parcelado do débito.
O exequente, por sua vez, sustenta que a ausência de provas, corresponde a ganhos do executado, de serviço como autônomo, e discorda do pedido de parcelamento realizado pela parte executada.
Ocorre que as medidas constritivas foram implementadas ante a inércia do executado acerca da citação e intimação para efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos à execução, no prazo legal, sendo-lhe dada oportunidade para justificar a sua inadimplência.
Ainda, o executado apresenta declarações que atestam a sua ocupação, porém não demonstrou documentalmente sua movimentação financeira, o que impossibilita ao juízo verificar o quanto que o devedor recebe ao todo de remuneração e os reais valores que transpassam sua conta.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada pela exequente, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência da parte devedora em face da afirmação de que a quantia bloqueada é para sua sobrevivência, visto que não demonstrou a contento, tal afirmação.
Além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Ainda, no presente caso, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária mostra-se como um meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pelo executado.
Assim, REJEITO a arguição ofertada e converto o bloqueio em penhora.
Promova-se a transferência, via Bacenjud.
Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e determinada a transferência da quantia em favor da parte credora.
Após, considerando que houve a satisfação integral do débito remanescente, dê-se baixa e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/06/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 19:31
Mandado devolvido dependência
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08/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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