TJDFT - 0719711-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ODILON JOSE VIEIRA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719711-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILON JOSE VIEIRA REVEL: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por ODILON JOSE VIEIRA em desfavor de HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que emprestou diversos valores ao réu, a partir da relação de amizade com este mantida, totalizando R$ 30.244,00 (trinta mil, duzentos e quarenta e quatro reais).
Aduz que, embora efetuados alguns pagamentos, remanesceu inadimplida a quantia de R$ 25.744,00 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais).
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento da aludida importância.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 197291118 a 197291556.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 197291118 e 197291120.
Emenda à petição inicial no ID 197336257.
Citado, o réu não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 214064148 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende o autor a condenação do réu à quitação de empréstimo concedido em seu favor.
Compulsando os autos, verifico que o autor efetuou sucessivos depósitos e transferências ao réu (IDs 197291125 e 197291126), a título de mútuo, os quais somente foram restituídos em parte, conforme narrado à inicial.
O contrato de mútuo, consistente no empréstimo de coisas fungíveis (artigo 586 do Código Civil), é de natureza real, vale dizer, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades.
Trata-se, ainda, de contrato não solene, ou seja, dispensa a forma escrita, porquanto inexistente imposição legal nesse sentido (artigo 166, IV, do Código Civil), sendo plenamente possível sua pactuação na forma verbal, hipótese dos autos.
Está suficientemente demonstrado que o autor emprestou ao réu o valor total de R$ 30.244,00 (trinta mil, duzentos e quarenta e quatro reais), remanescendo inadimplida a quantia de R$ 25.744,00 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais), após a quitação parcial da dívida.
Posto isso, a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor do autor.
Em outras palavras, não há como presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação contratual entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores indicados nas planilhas de ID 197291111, p. 2, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada depósito/transferência, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da interpelação extrajudicial de ID 197291134, p. 3 (11.7.2023), deduzidos os pagamentos efetuados pelo réu.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 13:18
Decorrido prazo de HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *46.***.*75-04 (REU) em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719711-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILON JOSE VIEIRA REU: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que o mandado de citação do requerido enviado ao endereço informado na petição inicial restou frustrado, consoante teor da diligência ID 199999062.
Nos termos da Portaria nº 1/2016 cancelo a audiência designada para o dia 04/07/2024 haja vista a exiguidade do tempo para os procedimentos de citação e intimação.
Encaminho os autos para a realização de busca de endereços atualizados da parte requerida disponíveis para este juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:18:19.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
28/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de ODILON JOSE VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:22
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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