TJDFT - 0743723-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:45
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
10/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743723-56.2023.8.07.0000 RECORRENTE: RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator da Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 932 do Código de Processo Civil, sustentando a utilidade e o interesse do agravo de instrumento por ele interposto, mesmo após a prolação de sentença.
Tece considerações sobre a multa cominatória fixada e obrigações de fazer e de pagar que não teriam sido cumpridas.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando ementa de julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir, pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ, “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF” (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 08:00
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/08/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
No curso do agravo de instrumento o MM Juiz proferiu sentença no processo de origem, pelo que entendi pela perda do objeto recursal, nos seguintes termos: “Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES em vista de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, em sede do cumprimento de sentença n. 0706510-92.2023.8.07.0007, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a existência de excesso de execução no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em razão da ausência de intimação do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, não sendo possível, neste momento, a incidência das astreintes.
Transcrevo os termos da decisão: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 170622299/170622310), por meio da qual defende, a parte executada, a existência de excesso executivo, eis que não teria sido intimada pessoalmente para o cumprimento de obrigação de fazer determinada na sentença.
Assim, aponta que o valor referente às astreintes seria inexigível.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte exequente em id. 170622310/170691541. É o breve relatório.
Decido.
Examinados os autos, impõe-se o acolhimento dos pleitos formulados em sede de impugnação, conforme se verá a seguir.
Alega, a parte executada, a existência de excesso de execução referente à cobrança das astreintes, ante a ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer.
A esse respeito, vejamos o teor do art. 525, §§ 1º e 4º, do CPC: "Art. 525. (…) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (…) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (…) À vista da impugnação apresentada pelo executado e da petição de deflagração da fase de cumprimento de sentença, constante em id. 167465101/167465102, observo que razão assiste à parte devedora.
O credor manejou o presente cumprimento de sentença tendo por base o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, incluindo, em seu cálculo, o montante referente às astreites.
Nada obstante, conforme se vê da sentença de id. 163631755, houve a condenação da parte devedora ao cumprimento de obrigação de fazer e de e pagar quantia certa, senão vejamos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: 1) CONFIRMAR os efeitos da tutela; 2) CONDENAR o réu à obrigação de fazer de reativar a conta de titularidade do autor e o desbloqueio dos valores existentes na conta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, pelo desvio de tempo produtivo e pelos transtornos sofridos, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% da condenação atualizada. (…)” Desse modo, de fato, não houve a intimação do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, consoante se observa da decisão de id. 168304870.
Portanto, não há falar, ao menos nesse estágio da marcha processual, na incidência das astreintes, tal como pretende o credor.
Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, ao tempo em que declaro a existência de excesso executivo, quantificado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Diante da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o excesso apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça deferida ao exequente, em id. 157259525.
Com a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo, observando os exatos termos do dispositivo do título exequendo, em ordem a viabilizar o prosseguimento do feito, com a liberação dos valores depositados nos autos às partes.
Intimem-se.
Da referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
O Agravante defende a desnecessidade da intimação pessoal do executado, ante a revogação do Enunciado n. 410 da Súmula do STJ.
Ademais, sustenta que houve a citação não só eletrônica, como também pessoal do executado.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência e, no mérito, o provimento do recurso.
Ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Na decisão de ID n. 52461516, o pedido liminar foi indeferido.
Não houve contrarrazões, conforme certificado no Id n. 53419767.
A certidão ID n. 57708986, da 4ª Vara Cível de Taguatinga, informa sobre a prolação de sentença nos autos principais n. 0706510-92.2023.8.07.0007, que segue anexada no ID n. 57708987. É a suma dos fatos.
De início, cumpre destacar que o artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil dispõe que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, a 4ª Vara Cível de Taguatinga, por meio do documento ID n. 57708986, informa a superveniência de sentença nos autos principais, processo n. 0706510-92.2023.8.07.0007, o que evidencia a perda superveniente do objeto do agravo.
Com efeito, a sentença é o provimento principal e definitivo do Juiz, e a sua edição enseja novo direito recursal à parte que sofreu a derrota processual, consubstanciado no recurso de apelação, com devolução integral da matéria controvertida ao Tribunal.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada nesta eg.
Corte de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EM SENDO PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM, RESTA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS” (AGI 2011 00 2 004686-8, reg. ac. nº 536003, Rel.
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ-e 22/09/2011, pág. 165); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não conhecido. (Acórdão n.972476, 20160020020697AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016.
Pág.: 257-295).
Dessa forma, a insurgência recursal mostra-se prejudicada, ante a superveniência de sentença nos autos principais. À vista do exposto, nego seguimento ao recurso, ante sua manifesta perda do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Retire-se o processo da pauta de julgamento.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo.
Intime-se.
Após, arquivem-se.” O Agravante interpôs embargos de declaração entendendo que mesmo após a sentença o agravo deve ser julgado pois não foi paga a multa, ou seja, há crédito pendente.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Nenhuma das hipóteses permissivas no artigo supratranscrito se amolda ao requerido nos embargos.
A decisão embargada, ao proclamar a perda do objeto, não adentrou no mérito sobre se existe ou não débito pendente.
Essa questão só poderá ser requerida perante o 1º Grau.
Considerou-se apenas que com a extinção do processo de origem, o recurso incidental de agravo perde seu objeto, sem embargo do direito da parte de apelar da sentença proferida no processo originário.
As razões trazidas nos embargos mostram inconformidade com a decisão, porém, veiculadas em embargos de declaração, não possibilitam qualquer revisão do entendimento pelo mesmo Órgão Julgador, razão pela qual nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
03/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:10
Negado seguimento a Recurso
-
10/04/2024 08:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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08/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RENIO VINICIUS SANTOS BONIFACIO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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