TJDFT - 0705353-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVIDA PRIME em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVIDA PRIME em 20/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:36
Outras decisões
-
01/08/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERLI VIEIRA DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVIDA PRIME em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERLI VIEIRA DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705353-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERLI VIEIRA DE MELO REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVIDA PRIME, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 203463754), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
Ademais, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso sob exame, a embargante alega a existência de contradição no julgado.
No entanto, não verifico a existência de qualquer vício a inquinar a sentença proferida, mas mero inconformismo da parte.
Ressalto que a sentença embargada reconheceu a solidariedade entre os réus e considerou que houve falha na prestação do serviço por parte das demandadas.
A condenação em obrigação de fazer recaiu exclusivamente sobre a ré ASSOCIAÇÃO UNIVIDA PRIME para assegurar a efetividade da determinação, circunstância que obviamente não se aplica à condenação em danos morais.
Por fim, lembro que eventual erro de julgamento (error in judicando) não é passível de correção em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: "(...) 2.
Ab initio, salienta-se que o pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC).
Assim, embora possam ser atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, tal efeito não corrompe o intento primordial desse recurso, que é o esclarecimento, a correção material ou complementação da decisão recorrida.
Ou seja, os efeitos infringentes não legitimam a utilização dos embargos para rediscutir o que fora decidido na decisão recorrida.
Não é, portanto, o objetivo dos embargos invalidar uma decisão supostamente defeituosa (error in procedendo), ou reformar uma decisão que contenha um erro no seu julgamento (error in judicando).
Os efeitos infringentes dos embargos revelam-se como uma consequência lógica do ato de correção, integração ou complementação da decisão, e não de reanálise da matéria. (...)" (Acórdão 1710636, 07055304920228070018, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
REJEITO, pois, os embargos de declaração.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705353-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERLI VIEIRA DE MELO REQUERIDO: ASSOCIACAO UNIVIDA PRIME, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ROBERLI VIEIRA DE MELO em desfavor de BIT LIFE BENEFÍCIOS LTDA e ASSOCIAÇÃO UNIVIDA PRIME, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a reativação imediata da apólice de plano de saúde e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
O réu ASSOCIAÇÃO UNIVIDA PRIME apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais.
O réu BIT LIFE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ambos os réus integram a cadeia de consumo, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o segundo réu administrava o benefício oferecido pela operadora do plano de saúde, inclusive quanto à captação de clientes, certamente angariando lucro com sua atividade.
Por fim, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as requeridas atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A autora alega que, no dia 05/03/2024, recebeu uma comunicação informando a rescisão do contrato de plano de saúde, o que a pegou de surpresa, uma vez que estava com todas as mensalidades em dia.
Narra que tentou obter esclarecimentos junto à operadora do plano de saúde, sendo informada de que o contrato havia sido rescindido devido ao rompimento do contrato entre a operadora e a administradora do plano de saúde, sem que ela tivesse sido devidamente notificada com antecedência.
Da análise da questão fática e das provas acostadas aos autos, verifica-se que a autora estava adimplente com o pagamento das mensalidades do plano de saúde.
A autora anexou à inicial a proposta de adesão datada de 21/11/2023 e os comprovantes de pagamento das mensalidades, evidenciando que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.
O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009, estabelece que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Por sua vez, o art. 19 prevê ainda que: "Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 desta RN." A alegação do primeiro réu Univida de que o contrato foi rescindido devido ao descumprimento contratual por parte da administradora (Bit Life), que consistia na violação da política de preços, vendas e atuação, não pode prejudicar a autora, que é consumidora e parte vulnerável na relação de consumo.
Esta situação deve ser resolvida entre os réus, inclusive mediante ação regressiva.
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque os réus não observaram os requisitos legais para a rescisão do contrato (vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias), acarretando sérios prejuízos à autora.
Enfim, evidenciada a falha na prestação do serviço, sobrevém o direito ao restabelecimento do plano de saúde.
No entanto, essa obrigação deve recair exclusivamente sobre a operadora do plano de saúde, diante do rompimento do contrato com a administradora.
A medida se torna mais eficaz se imposta diretamente ao plano de saúde, pois é o prestador efetivo dos serviços.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O dever de reparar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
Como se trata de relação de consumo, a responsabilidade independe de culpa, como previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, há que ser analisado, inicialmente, se os fatos descritos pelo requerente são suficientes para provocar prejuízo moral passível de indenização.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
O inadimplemento da parte ré, ao cancelar o plano de saúde, sem observar os requisitos legais, causou extremo sofrimento, pois a autora ficou abalada emocionalmente quando se deparou com a informação de que o plano de saúde estava cancelado.
Portanto, não há dúvidas que a conduta lesiva da requerida gerou ao consumidor dor física, aflição, temor, angústia, frustração que exorbitou conjunturas de mero aborrecimento, acarretando, por conseguinte, violação real na esfera íntima e seus direitos da personalidade.
Assim, tenho que a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu ASSOCIAÇÃO UNIVIDA PRIME na obrigação de restabelecer a apólice de plano de saúde em favor da autora, nos mesmos termos inicialmente ajustados, mediante pagamento de mensalidade no valor de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de majoração e conversão da obrigação em perdas e danos, devendo ser observado os requisitos previstos nos arts. 17, parágrafo único, e 19, ambos da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009; b) Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2024 08:22
Decorrido prazo de ROBERLI VIEIRA DE MELO - CPF: *17.***.*47-68 (REQUERENTE) em 19/06/2024.
-
20/06/2024 08:18
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ROBERLI VIEIRA DE MELO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVIDA PRIME em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2024 06:39
Decorrido prazo de ROBERLI VIEIRA DE MELO - CPF: *17.***.*47-68 (REQUERENTE) em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ROBERLI VIEIRA DE MELO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/06/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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