TJDFT - 0713478-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:20
Outras decisões
-
25/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FLAVIA SILVA NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:40
Outras decisões
-
20/09/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713478-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisional de contrato c/c ressarcimento por perdas e danos com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por FLÁVIA SILVA NASCIMENTO MACHADO em face de UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL S/A – UNICEPLAC.
A autora alega, em síntese, ser a contratante/responsável financeira pelo seu filho, que é aluno da instituição de ensino ora requerida, e que foi verificada diferença de valor nas mensalidades entre os alunos novatos e veteranos.
Afirma que a mensalidade dos calouros se iniciou no valor de R$ 8.680,00 no primeiro semestre de 2019 e, no semestre atual, o valor é de R$ 11.485,00, ao passo que os veteranos da turma anterior pagaram neste mesmo semestre (2019) apenas R$ 7.088,95, o que corresponde uma diferença de R$ 1.945,50 em 2019 e de R$ 2.040,00 no semestre atual.
Sustenta que a ré também adota a prática de desconto de pontualidade com outros veteranos e não estende essa possibilidade aos calouros.
O desconto praticado é de 5% (cinco por cento).
Aduz que a turma de veteranos, atualmente, paga o valor de R$ 8.937,00; do mesmo modo, os alunos da mesma turma de seu filho pagam R$ 9.539,50, em virtude de decisões judiciais, enquanto a autora paga o valor de R$ 11.485,00.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Liminarmente postula que a parte ré se abstenha de cobrar a mensalidade da autora em montante superior a R$ 9.539,50. É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, a discussão acerca da existência de abusividade na cobrança das mensalidades escolares é matéria que implica dilação probatória e, portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária é inviável.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, pois, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade do contrato, a obrigação deve permanecer válida nos termos em que contraída.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora juntar aos autos cópia da última Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal, conforme determinado na decisão de ID. 202570524, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713478-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. b) Comprovar o vínculo jurídico entre as partes, anexando aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais; c) Se o contrato de prestação de serviços estiver em nome do aluno, deverá ser regularizado o polo ativo, uma vez que o aluno é parte legítima para propor a presente demanda; d) Juntar documentos pessoais da parte autora, assim como o comprovante de residência; e) Juntar os extratos financeiros do aluno; f) Juntar a grade curricular do curso; g) Anexar aos autos o Edital nº 07 da Faciplac, o qual pretende a nulidade do item 2.1; h) Esclarecer se a autora pretende a nulidade do contrato ou a revisão contratual, retificar o pedido; i) Indicar o valor que pretende receber a título de ressarcimento dos valores quitados indevidamente; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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