TJDFT - 0700734-19.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de CLEONILSON SOARES FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIA PALHARES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANO ANDRE SOARES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIA PALHARES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANO ANDRE SOARES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700734-19.2020.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLEONILSON SOARES FERNANDES REU: RENATO JORGE DA SILVA, JULIANO ANDRE SOARES DE SOUZA, FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, LUCIA PALHARES DA SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por CLEONILSON SOARES FERNANDES em desfavor de RENATO JORGE DA SILVA, LÚCIA PALHARES DA SILVA, JULIANO ANDRÉ SOARES DE SOUZA e FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 62885095): "d) A procedência do pedido, declarando a aquisição de propriedade por parte do Requerente pela usucapião (prescrição aquisitiva), a ser transcrita no Registro de Imóveis, para os efeitos legais. e) A condenação da Ré nas custas e honorários de sucumbência." Narrou a parte autora, em síntese, que reside com sua família, com animus domini, no imóvel localizado na QNL 23, CONJ E, LOTE 15, Taguatinga – DF, CEP: 72.152-305 desde 1990, quando passou a morar com sua genitora BERENICE SOARES DE MORAES e com o companheiro dela AUGUSTINHO JORGE DA SILVA (pai do primeiro réu).
Relata que, em 1998, após a morte do Sr.
Augustinho, a mãe do demandante BERENICE SOARES DE MORAES, saiu do imóvel e foi morar em um outro imóvel na QNL 09 em Taguatinga, oportunidade em que o requerente passou a residir sozinho com sua esposa e filhos no imóvel.
Sustenta que reside no imóvel há mais de vinte e nove anos, sendo que há mais de vinte e dois anos reside apenas com sua família, tendo a posse exclusiva do bem.
A decisão de ID 63411947 acolheu a emenda à inicial.
Os réus Juliano André Soares de Souza (citado por AR- ID 73446016), Felipe Oliveira do Nascimento (citado por AR- ID 73441894) e Lucia Palhares da Silva (citada por AR- ID 99353544), malgrado devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia.
O réu Renato Jorge da Silva foi citado por edital (certidão de ID 144633103) e apresentou contestação por negativa geral.
Decisão de id 151225631 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
No ID 160994468, a Sra.
Leonor Madre Macaio requereu a intervenção de terceiro.
A parte autora apresentou a manifestação de ID 164081340.
A decisão de ID 178710597 indeferiu o pedido de intervenção de terceiro, bem como determinou a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal.
Intimados os representantes da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (ID 199207234 e ID 188929289).
Decisão de id 202139901 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Como assinalado, o objeto da presente ação de usucapião extraordinária é o imóvel situado na QNL-23, Lote 15, Conjunto E, Taguatinga - DF (Matrícula n. 5553 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis do DF), de propriedade de AUGUSTINHO JORGE DA SILVA, casado pelo regime de comunhão de bens com LÚCIA PALHARES DA SILVA desde 29/08/1964 e de quem se divorciou em 04/04/1989 (conforme Registro R3/5553, de 21/09/1984, id 53924583; certidão de casamento de id 53924591/1).
O proprietário do imóvel (AUGUSTINHO JORGE DA SILVA) faleceu em 21/08/1998 (certidão de óbito reproduzida em id 55636814).
Como narra o próprio autor, a posse do imóvel era detida inicialmente pelo proprietário e sua suposta companheira (BERENICE SOARES DE MORAIS) — de quem o autor é filho (cf. documento de id 53924579/2) —, vindo esta a falecer em 11/01/2019, após deixar o imóvel, residindo ao tempo do falecimento em outro endereço (Rua X-24, Quadra 29, Lote 35-36, Jardim Olímpico, Aparecida de Goiânia – GO, como declarado na certidão de óbito reproduzida em id 160994479/1.
Com efeito, o Direito brasileiro admite, em relação aos bens imóveis, quatro categorias fundamentais de usucapião, instituto que se define como a aquisição do domínio pela posse prolongada, nos clássicos dizeres de Clóvis Bevilácqua.
Tais categorias são: a usucapião ordinária, que exige o prazo prescricional de 10 (dez) anos, justo título e boa-fé; a usucapião extraordinária, com prazo de 15 (quinze) anos, prescindindo de justo título e de boa fé; a usucapião rural especial, com prazo de 5 (cinco) anos e a exigência de que o imóvel não ultrapasse 50ha (cinquenta hectares); e, por fim, a usucapião urbana especial, com prazo também de 5 (cinco) anos e exigência de que o imóvel usucapiendo não tenha área superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Conforme os ensinamentos doutrinários e tendo em vista o disposto na norma legal de regência (art. 1.238, caput, do Código Civil), a usucapião extraordinária, que constitui a modalidade usucapiatória mais comum, configura-se quando preenchidos os seguintes pressupostos: 1.
A posse cum animus domini; 2.
Decurso do prazo da prescrição aquisitiva; 3.
Sentença declaratória do domínio; e 4.
Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
A matéria é regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, que determina que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” No tocante ao requisito da posse, esta deve (1) revestir-se do ânimo de dono (cum animus domini ou cum animus rem sibi habendi); (2) deve ser justa ou sem oposição, excluindo-se assim a posse “violenta, clandestina ou precária”, conforme o disposto no artigo 1.200 do Código Civil, e sendo dispensável o justo título ou a boa-fé; e (3) deve ser contínua ou sem interrupção, o que importa no requisito negativo da ausência de perda da posse, notadamente em virtude de “contestação” apresentada pelo legítimo titular do domínio.
No contexto fático descrito e comprovado nos autos, portanto, na linha da fundamentação exposta, associado à absoluta falta de impugnação ou de provas em sentido diverso a cargo dos requeridos, conclui-se que o autor, de fato, vem exercendo a posse do imóvel com ânimo de domínio e sem oposição pelo prazo legal (15 anos), pelo menos, desde que sua genitora (BERENICE) deixou de morar no imóvel, após o falecimento do proprietário (AUGUSTINHO).
Assim, ad exemplum, demonstra o documento de id 53924584 (fatura telefônica em nome do autor e referente ao endereço do imóvel), datado de 14/02/2006 (data em que comprovado o pagamento pelo próprio autor, cf. id 539924584/6).
A mesma informação colhe-se também dos documentos subsequentes (id 539924584/7), id 53924588/9 (fatura da CAESB em nome do autor, datada de 15/10/2011) e id 539924590/2 (fatura CAESB em nome do autor, datada de 15/02/2012).
O documento de id 53924590/9 também atesta a posse do autor sobre o imóvel em 30/05/2005 (nota fiscal de materiais de construção).
Aliada a esta circunstância está o fato de que os sucessores do proprietário (AUGUSTINHO) não ofertaram qualquer oposição à posse do imóvel pelo autor, deixando até mesmo de promover o inventário do bem após o falecimento daquele.
Assim, não se desincumbiram os réus do ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO NECESSIDADE DO JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ.
POSSE MANSA, JUSTA E PACÍFICA DO IMÓVEL.
POSSE COM ANIMUS DOMINI.
PRAZO SUPERIOR A 15 ANOS ININTERRUPTOS. ÔNUS DO ART. 333, II, CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Usucapião, do latim usucapio, de usucapere (usucapir), exprime o modo de adquirir pelo uso, ou adquirir pela prescrição, denominada prescrição aquisitiva. É a aquisição do domínio pela posse continuada, durante o tempo que se fixar em lei.
Exige-se que a coisa usucapível deva ser hábil e individualizada, mostrando características e limitações que bem determinem a necessária identidade e utilidade, enquanto a posse deve ser mansa, pública e contínua.
Mansa ou pacífica porque a posse violenta não deriva aquisição.
Pública porque deve ser exercida à vista de todos, não se configurando posse a ocupação às escondidas, sem possibilidade de ser contestada ou sofrer oposição.
Contínua porque deve ser ininterrupta, sem oposição ou contestação de outrem.
Necessário ainda o animus domini do possuidor, praticando atos que exteriorizem sua qualidade de dono, o ânimo de possuir o bem como próprio" (CARVALHO, Messias de; DANIEL DE CARVALHO, Dimas.
Direito das sucessões: inventário e partilha. in: CARVALHO, Dimas Messias de.
Direito das sucessões; Inventário e Partilha.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 263). 2.
Verificada que houve a posse mansa e pacífica do imóvel por parte do atual ocupante do imóvel, por prazo superior a 15 (quinze) anos ininterruptos e com animus domini, sem qualquer oposição, mostra-se correta à manutenção da sentença retro, no qual foi decidido pelo reconhecimento da usucapião extraordinária. 3.
Os réus não se desincubiram de desconstituir, modificar ou extinguir o direito do autor quanto à posse do bem usucapido, inclusive demonstrando efetiva oposição que interrompesse a posse e impedisse a prescrição aquisitiva.
Inteligência do art. 333, II, CPC 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 929418, 20150610093889APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.
Pág.: 225-249) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar em favor do autor a aquisição por usucapião extraordinária da propriedade do Lote 15, CONJUNTO E, QNL-23, de Taguatinga – DF, correspondente à Matrícula n. 5553 do Cartório do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga – DF, nos termos do disposto no artigo 1.238 do Código Civil, constituindo a presente sentença declaratória título hábil ao registro do domínio no cartório de imóvel competente.
Pelo princípio da causalidade e não tendo havido contestação de mérito por parte dos réus, deverá o autor arcar com o pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de JULIANO ANDRE SOARES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de LUCIA PALHARES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de RENATO JORGE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RENATO JORGE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIA PALHARES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JULIANO ANDRE SOARES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700734-19.2020.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLEONILSON SOARES FERNANDES REU: RENATO JORGE DA SILVA, JULIANO ANDRE SOARES DE SOUZA, FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, LUCIA PALHARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado pela decisão de ID 151225631.
No ID 160994468, a Sra.
Leonor Madre Macaio requereu a intervenção de terceiro.
A parte autora apresentou a manifestação de ID 164081340.
A decisão de ID 178710597 indeferiu o pedido de intervenção de terceiro, bem como determinou a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal.
Intimados os representantes da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal deixam transcorrer in albis o prazo concedido (ID 199207234 e ID 188929289).
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:39
Outras decisões
-
06/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 07:34
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:17
Outras decisões
-
19/08/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIA PALHARES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RENATO JORGE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:14
Outras decisões
-
05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIA PALHARES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JULIANO ANDRE SOARES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/01/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RENATO JORGE DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Edital em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
31/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 11/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de LÚCIA PALHARES DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de LÚCIA PALHARES DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de TIM S/A em 19/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2021 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:08
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de JULIANO ANDRE SOARES DE SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2020 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2020 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2020 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2020 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:44
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2020 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 17:46
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2020 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2020 11:39
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
24/01/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 15:20
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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