TJDFT - 0706988-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ALISON ISIDIO DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALISON ISIDIO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALISON ISIDIO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL EUROPA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ALISON ISIDIO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706988-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISON ISIDIO DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL EUROPA S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando contradição e omissão, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ALISON ISIDIO DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ALISON ISIDIO DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706988-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISON ISIDIO DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL EUROPA DECISÃO Intime-se a parte Embargada (Alisson Isídio de Sousa) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos narrados na petição de id. 201993173.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:27
Outras decisões
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26/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ALISON ISIDIO DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ALISON ISIDIO DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:57
Outras decisões
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05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de intimação
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05/04/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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