TJDFT - 0704366-18.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 11:00
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704366-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei embargos de declaração do réu.
Manifeste-se o autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704366-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAQUELINE ALVES BEZERRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 SENTENÇA JAQUELINE ALVEZ BEZERRA opõe embargos à execução contra o CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 41, partes já qualificadas, distribuído por dependência à execução de taxas condominiais de n.º 0701927-39.2020.8.07.0017. (emenda substitutiva no ID 167849061).
A embargante afirma que foi executada pelo embargado, nos autos do processo 0701927-39.2020.8.07.0017, com relação às taxas condominiais vencidas e inadimplidas do período de 09/2020, 12/2020 a 04/2021, 06/2021 e 10/2021 a 03/2023.
Que, como reconheceu o débito, celebrou acordo extrajudicial com o embargado, tendo o processo de execução sido suspenso, nos termos do art. 922 do CPC.
Que, nesse acordo, o embargado incluiu honorários advocatícios.
Aduz que ficou desempregada e não mais conseguiu pagar as parcelas da avença, o que ensejou a continuidade da execução.
Que, no montante executado, o embargado incluiu o valor dos honorários advocatícios.
Sustenta que é ilegal a inclusão do valor dos honorários no cômputo do montante executado, pois não previsto na Convenção do Condomínio.
Que, como a negociação foi feita de forma extrajudicial, não houve a participação do advogado.
Adiante, faz nova proposta de parcelamento do débito, sem a inclusão dessa verba honorária.
Ao final, pede seja declarado o excesso de execução, notadamente para que os honorários advocatícios sejam excluídos do montante executado.
Gratuidade de justiça concedida à embargante no ID 165540920.
Resposta do embargado no ID 171674249.
Inicialmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à embargante.
No mérito, afirma que os honorários previstos no acordo, além de terem sido previstos no parágrafo único do art. 58 da respectiva Convenção, decorrem do arbitramento dessa verba feito pelo juízo quando do recebimento da inicial da execução.
Portanto, pede a improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID 174252964, com reiteração dos termos e pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, o embargado impugna a gratuidade de justiça concedida à embargante, ao argumento de que ela não comprovou a respectiva hipossuficiência econômica.
Essa alegação do embargado contradiz a documentação carreada pela autora nos IDs 164114746 a 164114756.
Pelos documentos, pode-se observar que o vínculo empregatício temporário da embargante se encerrou em agosto/2023.
Além disso, o embargado não fez prova de que a embargante tenha capacidade econômica de suportar os ônus processuais.
Com isso, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à embargante.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 920, II, do CPC.
Conforme narrado, a embargante suscita excesso de execução no valor executado nos autos da execução n.º 0701927-39.2020.8.07.0017, ao argumento de que celebrou acordo extrajudicial com o embargado, mas não conseguiu pagar as parcelas.
Que, com a retomada da execução, o embargado incluiu no importe executado novas taxas condominiais e verba relativa a honorários advocatícios.
Inicialmente, ratifico a decisão de ID 165540920, quanto à inexistência de excesso de execução na cobrança das taxas condominiais reconhecidamente inadimplidas, com vencimentos em 2020, 2021, 2022 e 2023, pois o acordo extrajudicial com a última parcela inadimplida (com referência às taxas condominiais não pagas de 07/2018 a 05/2020) apenas suspendeu o curso da execução, conforme art. 922 do CPC.
Assim, não tendo sido paga a última parcela da avença e verificado o inadimplemento de taxas condominiais posteriores, é permitido ao embargado/exequente a inclusão no montante execução das obrigações de pagar vencidas no curso do processo, conforme art. 323 do CPC.
Noutro lado, sustenta a embargante que foi incorreta a inclusão dos honorários advocatícios no acordo firmado extrajudicialmente, pois não previsto na Convenção do Condomínio e o advogado do embargado não participou do acordo.
O embargado, por sua vez, afirma que, além da verba honorária estar prevista no parágrafo único do art. 58 da respectiva Convenção, o juízo arbitrou a inclusão dos honorários na decisão de recebimento da execução.
Destaco que as partes se confundem quanto à natureza dos honorários advocatícios.
Os previstos no parágrafo único do art. 58 da Convenção do Condomínio do embargado têm natureza de honorários advocatícios judiciais.
Os honorários previstos na cláusula quarta do termo de acordo (ID 63185962 do processo 0701927-39) têm natureza contratual, ante o ajuste entre as partes, no montante de R$ 1.277,22, no percentual de 20% sobre a maioria das parcelas.
Como o patrono do embargado também assinou o termo de acordo, não há irregularidade na inclusão dessa obrigação acessória na avença.
No entanto, esse ajuste não foi homologado judicialmente, e, portanto, a execução não poderia seguir com a cobrança desses honorários de 20%, mas apenas com os judiciais de 10% (ID 62271851 dos autos da execução).
Nessa toada, os valores pagos pela embargante relacionado a essa verba deverão ser abatidos da dívida excutida, pois não faz parte do título executivo inicial e não teve homologação do concerto.
Assim, considerando que a embargante pagou parcialmente a parcela vencida em 12/4/2020 (R$ 241,12 equivalente a 82,29% da parcela), sobre a qual no acordo extrajudicial constava honorário de R$ 29,89, observa-se que a embargante pagou 82,29% dos honorários referentes a esse mês de abril/2020, ou seja, R$ 24,60.
Não houve no entabule previsão de honorários referente ao mês de 12/5/2020.
Logo, do valor total que a embargante pagou relacionado ao ajuste descumprido, o importe de R$ 1.247,33 (honorários de 20% cobrados na planilha até 12/3/2020 + R$ 24,60 de 12/4/2020) deve ser descontado do débito devido pela embargante/executada nos autos da execução, após a sua retomada.
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices acordados (IGPM + INPC) a contar do pagamento realizado ao escritório do embargado em 7/5/2020, data do vencimento da primeira parcela do acordo (ID 63185962 - Pág. 2 dos autos da execução).
Não há incidência de juros, pois o valor deverá ser abatido da quantia devida e atualizada até a data da retomada da execução conforme planilha de ID 155303524 dos autos da execução em 11/4/2023.
De pontuar, por oportuno, que os honorários de 20% do acordo extrajudicial não foram previstos na planilha de ID 155303524 (processo de execução), que embasou o pedido de retomada do processo de execução.
Nessa planilha, o embargado incluiu os honorários no percentual de 10%, que são os de sucumbência, arbitrados pelo juízo na decisão de recebimento da execução, com base no § 1º do art. 827 do CPC.
Como se trata de obrigação de pagar acessória decorrente de expressa previsão legal, não houve irregularidade por parte do embargado em mantê-la no montante executado, uma vez que não houve novação das obrigações executadas com a celebração da avença.
Uma vez inadimplidas as parcelas do acordo, o embargado apenas retomou a execução com relação às taxas condominiais inicialmente executadas e descumpridas, acrescidas das vencidas no curso do processo e dos honorários de sucumbência judiciais.
No entanto, não efetuou o abatimento dos valores recebidos pelos honorários de 20%.
Realço, por fim, que no curso da execução, esses honorários judiciais de 10% fixados não podem mais ser exigidos da embargante/executada em razão da gratuidade de justiça concedida no ID 195709996 daqueles autos executivos.
Com isso, a pretensão da embargante merece ser acolhida parcialmente quanto ao abatimento da quantia paga por ela por honorários contratuais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENT PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o excesso de execução no montante de R$ 1.247,33, porquanto essa quantia não foi abatida pelo embargado na retomada da execução.
Essa quantia deve ser corrigida monetariamente pelo índice acordado (IGPM + INPC) a partir do pagamento realizado em 7/5/2020.
Não há incidência de juros, pois o valor deverá ser abatido da quantia devida e atualizada até a data da retomada da execução conforme planilha de ID 155303524 dos autos da execução em 11/4/2023.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a embargante ao pagamento de 50% das custas processuais e o restante pelo embargado.
E condeno a embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência ao embargado em 5%, e condeno o embargado ao pagamento de honorários de sucumbência da embargante em 5%, ambos sobre o valor ora declarado em excesso, nos termos do § 2º do art. 85 c/c 86 do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação em relação à embargante, que é beneficiária da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução 0701927-39.2020.8.07.0017, nos quais o exequente deverá ser intimado a juntar nova planilha do débito com o abatimento da quantia acima declarada cobrada em excesso.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a embargante para juntar réplica, prazo de 15 dias. -
12/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704366-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAQUELINE ALVES BEZERRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 170139378 e os embargos à execução, mas sem concessão de efeito suspensivo, não o juízo não foi segurado.
Nos termos do §3º do artigo 292 do CPC, altero o valor da causa para a soma do valor controvertido com a quantia objeto do pedido de restituição, isto é R$3.615,86, já anotada.
Anote a representação do embargado pelo Dr.
Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51.781.
Após, cite-se e intime-se o embargado, via DJe, para apresentar resposta, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se a embargante para juntar réplica, no mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença, pois a matéria posta em debate é apenas de direito.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
01/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704366-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: JAQUELINE ALVES BEZERRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JAQUELINE ALVES BEZERRA opõe embargos à execução contra CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 41, partes já qualificadas, por dependência à execução de taxas condominiais de n.º 0704366-18.2023.8.07.0017.
Em suas razões, afirma que o embargado executa taxas condominiais de 2021 a 2023.
Reconhece ser devedora desses valores.
Aduz que, na execução, houve acordo extrajudicial celebrado entre as partes, mas, posteriormente, o embargado pediu a continuidade da execução, em razão do inadimplemento de parcelas da avença.
Sustenta que o acordo previu o parcelamento das taxas inadimplidas de 2018 a 2020.
Relata que as taxas posteriormente vencidas não poderiam ser executadas naqueles autos, mas em novo processo.
Demais disso, suscita excesso de execução, ao argumento de que foi incluído no valor executado referente ao acordo inadimplido honorários advocatícios não acordados.
Decisão de emenda de ID 165540920 e resposta ao ID 167849061.
DECIDO.
Não recebo a emenda apresentada.
Nos exatos termos da decisão de emenda, não há interesse processual em alegar excesso de execução na execução das taxas condominiais reconhecidamente inadimplidas, com vencimentos em 2020, 2021, 2022 e 2023, pois o acordo extrajudicial com a última parcela inadimplida (com referência às taxas condominiais não pagas de 07/2018 a 05/2020) apenas suspendeu o curso da execução, conforme artigo 922 do CPC.
Assim, não tendo sido paga a última parcela da avença e verificado o inadimplemento de taxas condominiais posteriores, é permitido ao embargado/exequente a inclusão no montante execução das obrigações de pagar vencidas no curso do processo, conforme artigo 313 do CPC.
EMENDE-SE a inicial, a fim de juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, limitando a alegação de excesso de execução à impugnação à inclusão de honorários advocatícios contratuais ao montante inadimplido do acordo extrajudicial realizado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
07/08/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704366-18.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: JAQUELINE ALVES BEZERRA EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à embargante a gratuidade de justiça, já anotada.
Fica a embargante intimada para emendar a inicial, a fim de: 1) melhor esclarecer o interesse processual em alegar excesso de execução na execução das taxas condominiais reconhecidamente inadimplidas, com vencimentos em 2020, 2021, 2022 e 2023, pois o acordo extrajudicial com a última parcela inadimplida (com referência às taxas condominiais não pagas de 07/2018 a 05/2020) apenas suspendeu o curso da execução, conforme art. 922 do CPC.
Assim, não tendo sido paga a última parcela da avença e verificado o inadimplemento de taxas condominiais posteriores, é permitido ao embargado/exequente a inclusão no montante execução das obrigações de pagar vencidas no curso do processo, conforme art. 313 do CPC; 2) adequar o valor da causa ao valor do excesso de execução a ser mantido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir na íntegra, para substituir a de ingresso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2023 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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