TJDFT - 0705008-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:35
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:26
Homologada a Transação
-
06/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705008-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA MARTINS REMIGIO REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA APARECIDA FAUSTINO DE OLIVEIRA AUTOR: M.
A.
R.
D.
S.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FLAVIA MARTINS REMIGIO e M.A.R.S, menor incapaz, representada por sua genitora (ID 170277738, fl. 129), propôs ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas.
Consta na inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, na modalidade Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, dando entrada no Hospital Anchieta no dia 8/7/2023, quando ainda estava no período de carência, sendo solicitada sua internação imediata para interrupção da gestação em razão de o feto apresentar centralização fetal e ducto venoso reverso, havendo risco de óbito fetal (ID 164724448 - Pág. 4, fl. 25).
Relata que a ré negou a autorização para internação, ao argumento de não cumprimento do prazo de carência, cujo termo final ocorreria no dia 3/2/2024.
Tece arrazoado jurídico sobre a legislação pertinente.
Requereu, em sede liminar, que fosse determinado à ré que autorizasse sua internação, bem como os tratamentos indispensáveis para o restabelecimento de sua saúde e da criança, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por dano moral no valor estimado de R$ 10.000,00.
Juntou os documentos de ID 164724448 a ID 164724448, fls. 22/29.
Decisão da Juíza em plantão deferindo a tutela de urgência (ID 164723679, fls. 30/33).
Ré citada e intimada no dia 10/7/2023 (ID 164920502, fl. 42).
A autora peticiona nos autos informando que o parto foi realizado, tendo obtido alta médica no dia 11/7/2023, mas que teve que ser internada novamente no dia 13/7/2023, pois apresentou um quadro de possível embolia pulmonar, hipertensão descontrolada e edema agudo no pulmão, havendo risco de morte.
Assim, requereu nova tutela de urgência para que fosse determinado à ré que autorizasse sua internação de urgência (ID 164968314, fls. 43/48).
Decisão do Juiz em plantão deferindo a tutela de urgência para nova internação da autora (ID 165214827, fls. 50/52).
Ré intimada no dia 13/7/2023 (ID 165337718, fl. 56).
A requerida compareceu ao feito em 18/7/2023, informando o cumprimento da primeira liminar (ID 165745040, fls. 60/62).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 165540927, fl. 98).
A autora requereu o aditamento da inicial para inclusão da recém-nascida no polo ativo (ID 165746766, fls. 99/100).
Contestação no ID 167241255, fls. 102/113, sem questões preliminares.
No mérito, afirma que a autora estava em período de carência de 300 dias, o qual não havia sido cumprido por ocasião de suas internações.
Aduz que a previsão para a aplicação de carência contratual está contida no art. 12, §1º, V, “a”, da Lei 9.656/98.
Assevera que a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência quando o plano ainda está no período de carência deve obedecer às regras do plano ambulatorial, qual seja, cobertura hospitalar pelo prazo máximo de 12 horas, sendo ônus do associado a necessidade de internação, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar de nº 13/1998.
Afirma ter agido em exercício regular de direito.
Discorre que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer de forma subsidiária, uma vez que a Lei 9656/98 é norma especial e deve ter aplicação prevalente.
Afirma inexistir conduta ilícita de sua parte e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Ofício da 2ª Turma Cível informando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no AGI interposto pela ré da decisão que deferiu a tutela de urgência para a internação para realização do parto em caráter de emergência (ID 167482796, fls. 114/123).
A requerida manifestou discordando do aditamento da inicial para inclusão da recém-nascida. (ID 170027983, fl. 127).
Decisão deferindo a inclusão da menor no polo ativo e concedendo a ela a gratuidade de justiça (ID 170277738, fls. 129/130).
Manifestação da ré informando que a recém-nascida não possui prazos de carência a cumprir. (ID 173282082, fls. 133/134).
Réplica no ID 170552358, fls. 136/143, na qual a autora reitera os termos da inicial e junta o laudo médico de ID 171015573, f. 149.
Ofício da 2ª Turma Cível informando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no AGI interposto pela ré da decisão que deferiu a alteração do polo ativo (ID 174339925, fls. 153/158).
A requerida e a requerente informam não terem mais provas a produzir (ID 176017515, fl. 160 e ID 174399908, fl. 162).
Ofício da 2ª Turma Cível informando que o AGI da decisão que deferiu a internação de urgência da primeira requerida para realização do parto foi improvido (ID 184543562, fls. 165/178).
Novo ofício da 2ª Turma Cível informando que o AGI da decisão que deferiu a inclusão da segunda requerente no polo ativo foi improvido (ID 187628621, fls. 179/191). É o relatório.
Decido.
Verifico que não foi dado vista à ré do laudo médico carreado pela autora no ID 171015573, f. 149.
Assim, dê-se vista à ré do documento pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
11/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705008-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a ré intimada para se manifestar sobre o pedido da autora para aditar a petição inicial, notadamente para incluir no polo ativo a ascendente recém-nascida.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705008-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA MARTINS REMIGIO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a representação temporária da autora pela cunhada Fernanda Aparecida Faustino de Oliveira, CPF *34.***.*00-70, até o pleno exercício da capacidade civil da autora.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
A requerida noticiou o cumprimento da liminar.
Fica a requerida intimada a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Anote a representação temporária da autora pela Sra.
Fernanda Aparecida Faustino de Oliveira.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
13/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
08/07/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 22:09
Recebidos os autos
-
08/07/2023 22:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/07/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/07/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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