TJDFT - 0708894-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 23:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 23:23
Deferido em parte o pedido de ANA KATHLEEN BONFIM GOMES RIBEIRO - CPF: *65.***.*14-56 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:58
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:53
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:32
Deferido o pedido de ANA KATHLEEN BONFIM GOMES RIBEIRO - CPF: *65.***.*14-56 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/02/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/02/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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12/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/01/2025 20:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:50
Deferido o pedido de ANA KATHLEEN BONFIM GOMES RIBEIRO - CPF: *65.***.*14-56 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:38
Outras decisões
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29/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708894-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KATHLEEN BONFIM GOMES RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708894-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KATHLEEN BONFIM GOMES RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, reclassifiquei os autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 20:17
Processo Desarquivado
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25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:19
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708894-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KATHLEEN BONFIM GOMES RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANA KATHLEEN BONFIM GOMES RIBEIRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 03/04/2020, adquiriu junto à ré um pacote de viagem com destino a Bangkok e Phuket, incluindo passagem aérea (ida e volta), para si e sua mãe, pelo valor de R$ 4.779,90 (quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), parcelado em 12 (doze) prestações no boleto bancário.
Alega que a viagem aconteceria no período de 01 de março de 2021 a 30 de novembro de 2023, recebendo e-mail, em 05/03/2021, com a confirmação do pagamento integral e com a informação de prosseguimento com a reserva de n. 5723028 e, assim, encaminhou formulário na data de 10/03/2021, com a sugestão de três datas diferentes (23 de maio de 2022, 06 de junho de 2022 e 20 de junho de 2022).
Afirma que, em 03 de maio de 2022, a empresa enviou e-mail indicando a disponibilidade de voo saindo de Brasília no dia 23 de junho de 2022, e retornando em 04 de julho de 2022, o que restou recusado por não se possível viagem na data supracitada, tendo a empresa ré, no dia 30 de maio de 2022, encaminhado nova sugestão com voo saindo de Brasília em 12 de setembro de 2022 e retorno em 23 de setembro de 2022, o que também restou recusado, pois não havia disponibilidade de se ausentar do serviço do período sugestionado.
Declara que preencheu novos formulários indicando novas datas (03 de agosto de 2022 e 03 de abril de 2023), porém, a partir deste momento, começou a receber respostas negativas da requerida, sob a alegação de indisponibilidade de tarifas, sendo que, então, no dia 28 de abril de 2023, requereu o cancelamento, gerando a solicitação de n. 13920305, na qual constou a informação de que o estorno se realizaria em até 60 dias úteis, o que não aconteceu, recebendo resposta em 28/07/2023 (protocolo nº 15074851) e 21/11/2023 (nº 18943826), com a informação de que ainda não foi possível o estorno devido à alta demanda e atraso de alguns procedimentos.
Acrescenta que inconformada registrou reclamação junto à Secretaria Nacional do Consumidor, para tentar agilizar o recebimento de seu estorno, em 28/07/2023 (protocolo nº 2023.07/*00.***.*21-51) e 21/11/2023 (protocolo nº 2023.11/*00.***.*46-48), no entanto, não obteve êxito.
Por essas razões, requer a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 8.606,37 (oito mil, seiscentos e seis reais e trinta e sete centavos), do pacote cancelado, devidamente atualizado, bem como, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora ratifica suas alegações constante na inicial, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem, com destino para Bangkok e Phuket, para usufruto até 2023, pelo valor total de R$ 4.779,90 (quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), conforme id. 190879973 e id. 190879976 a id. 190879977.
Restou incontroverso que, ante as inúmeras tentativa de usufruir do pacote de viagem, a pedido da autora, houve o cancelamento do pacote em 28/04/2023, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia em até 60 dias úteis, ou seja, até 27/07/2023, conforme documentos de id. 198898401 e id. 190879986 a id. 190879989, e não cumpriu, fazendo com que a autora registrasse reclamações, inclusive, junto à Secretaria Nacional do Consumidor, para tentar agilizar o recebimento de seu estorno, em 28/07/2023 (protocolo nº 2023.07/*00.***.*21-51) e 21/11/2023 (protocolo nº 2023.11/*00.***.*46-48).
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à autora e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro da consumidora.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 4.779,90 (quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), do pacote cancelado com destino a Bangkok e Phuket, na forma simples, uma vez que não caracterizadas as hipóteses de restituição em dobro.
Lado outro, apesar de compreensível a irresignação e a frustração da consumidora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não havia garantia que a data sugerida pela consumidora seria efetivamente confirmada.
Cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Nessas condições, o pedido de indenização por dano moral não procede, já que os fatos noticiados pela parte demandante não feriram aspectos íntimos de sua personalidade, até como consequência lógica do que restou decidido.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 4.779,90 (quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), referente ao pacote cancelado com destino a Bangkok e Phuket e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/06/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/05/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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