TJDFT - 0707266-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:56
Expedição de Petição.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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31/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:36
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:06
Outras decisões
-
25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:13
Deferido o pedido de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*96-49 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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26/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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10/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*96-49 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Mantenho a gratuidade de justiça concedida na ação principal.
Anote-se o advogado da parte devedora na autuação.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707266-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISVECO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte credora sua inicial de cumprimento de sentença para: 1) Anexar cópias da: inicial e procuração do autor nos autos principais; eventual concessão de deferimento da gratuidade de justiça nos autos principais, comprovante de citação do devedor, eventual contestação e procuração do devedor nos autos principais; sentença; eventuais recursos, acórdãos e votos; transito em julgado. 2) Caso não tenha sido concedida a gratuidade de justiça, trazer cópias de comprovantes de rendimento; extratos bancários, comprovante de declaração de renda e bens e de outras depesas susportadas pela parte credora, ou proceder ao recolhimento das custas devidas ao procedimento.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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