TJDFT - 0709040-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
19/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:28
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709040-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: MFE CURSOS E CONCURSOS DECISÃO No que se refere ao requerimento de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, atente-se a parte autora que a ação de consignação em pagamento demanda procedimento especial previsto no CPC, o que inviabiliza o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora declarou se empresária.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui relacionamento bancários com as seguintes instituições financeiras: BCO DO BRASIL S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL BANCO INTER PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A BANCOSEGURO S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA.
RECARGAPAY IP LTDA.
RENDIMENTOPAY IP S.A ITAÚ UNIBANCO S.A.
NU PAGAMENTOS - IP PICPAY BCO C6 S.A.
BANCO PAN BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Desse modo, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá juntar aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todas as 15 conta bancárias acima indicadas.
Faculto, ainda, o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709040-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: MFE CURSOS E CONCURSOS DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Lado outro, venha recolhimento das custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702302-46.2024.8.07.0002
Dario de Abreu Martins
Wellington Silva Santos
Advogado: Alan Daniel da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 11:03
Processo nº 0709696-84.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Silva Araujo
Advogado: Vanusa Lopes Ferreira Hermeto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:37
Processo nº 0709696-84.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Silva Araujo
Advogado: Marcus Vinicius Nogueira Soares Patriota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 14:36
Processo nº 0701859-95.2024.8.07.0002
Nayara Silva da Conceicao
Jairo Alexandre de Albuquerque
Advogado: Larissa Magalhaes do Nascimento Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:24
Processo nº 0713772-20.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Miguel Jose Rangel Junior
Advogado: Kamilla Tharrany Aguiar de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 17:16