TJDFT - 0703352-10.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:16
Juntada de Petição de acordo (outros)
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08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/07/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:23
Indeferido o pedido de VALTUIR RODRIGUES CAEXETA - CPF: *11.***.*30-82 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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04/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703352-10.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VALTUIR RODRIGUES CAEXETA Polo Passivo: EVALCI MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme documento de ID 240238193. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifico que a tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, em ativos financeiros da parte executada, retornou com a diminuta quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), o que corresponde a percentual inferior a 1% (um por cento) do montante da dívida, razão pela qual DETERMINO seu desbloqueio.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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14/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 17:09
Desentranhado o documento
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12/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703352-10.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VALTUIR RODRIGUES CAEXETA Polo Passivo: EVALCI MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por VALTUIR RODRIGUES CAEXETA em desfavor de EVALCI MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, foi realizado bloqueio, por meio do SISBAJUD (ID 229184465), devidamente convertido em penhora (ID 229477558).
Intimada, a parte executada não apresentou impugnação à penhora.
A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados, bem assim, a renovação de buscas de valores por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada na modalidade de repetição programada (ID 233757853). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o advogado da parte requerente/exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 202795039, DEFIRO o pedido de transferência da quantia depositada nos autos, para a conta indicada pela parte exequente no ID 233757853.
Expeça-se o alvará respectivo.
Ademais, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Atualize-se o débito e proceda-se à consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
Frutífera a diligência, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, não sendo localizados ativos em nome da parte executada, intime-se, independente de nova conclusão, a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:25
Deferido o pedido de VALTUIR RODRIGUES CAEXETA - CPF: *11.***.*30-82 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703352-10.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALTUIR RODRIGUES CAEXETA EXECUTADO: EVALCI MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EVALCI MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EVALCI MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
18/01/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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16/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/01/2025 23:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 23:16
Deferido o pedido de VALTUIR RODRIGUES CAEXETA - CPF: *11.***.*30-82 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:40
Processo Desarquivado
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13/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:39
Homologada a Transação
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04/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/11/2024 21:57
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:21
Deferido o pedido de VALTUIR RODRIGUES CAEXETA - CPF: *11.***.*30-82 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 05:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 05:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703352-10.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VALTUIR RODRIGUES CAEXETA Polo Passivo: EVALCI MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Facultada emenda à inicial para que a parte autora apresentasse os documentos referentes ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, houve manifestação pela desnecessidade de sua apresentação, conforme ID 205686525.
Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário.
Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo.
Nesse sentido, há entendimento desta Corte: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.
Assim, tendo em vista o não atendimento à emenda, não resta alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/07/2024 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:18
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703352-10.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VALTUIR RODRIGUES CAEXETA Polo Passivo: EVALCI MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial lastreada nas notas promissórias de ID 202795040, nominal a VALTUIR RODRIGUES CAEXETA. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a relação comercial entre as partes ou mesmo a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal e do contrato.
Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
Porém, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a relação comercial ou a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, contemporânea à data de 10 de janeiro de 2024, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/07/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/07/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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