TJDFT - 0726289-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO MAGALHAES ROSA ISONI em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARTA DA SILVA E SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEBILIDADE FINANCEIRA.
COMPROVAÇAO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Constatado que os elementos probatórios constante dos autos evidenciam que a agravante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, fará jus ao benefício da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. -
19/09/2024 17:04
Conhecido o recurso de MARIA MARTA DA SILVA E SOUZA - CPF: *39.***.*05-87 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0726289-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MARTA DA SILVA E SOUZA AGRAVADO: FLAVIO MAGALHAES ROSA ISONI RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MARTA DA SILVA E SOUZA contra decisão (ID 198874903) da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada (Proc. n. 0752645-83.2023.8.07.0001) ajuizada em desfavor de FLÁVIO MAGALHÃES ROSA ISONI, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
O agravante formulou pedido liminar, postulando que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para “evitar o cancelamento da distribuição”.
Este, o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos originários, constatou-se que, por meio da decisão de ID 202095964, o juízo a quo, mantendo a decisão recorrida, determinou o sobrestamento até o julgamento de mérito do presente recurso.
Assim, é de se concluir que houve a perda superveniente do interesse processual em relação à concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com esses fundamentos, não conheço do pedido liminar, pois os autos originários já se encontram suspensos pela referida decisão.
Desse modo, tendo-se em conta os termos do § 1º do art. 101 do CPC, segundo o qual o “recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”, oficie-se ao Juízo da causa, informando sobre o teor desta decisão.
Em seguida, intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo legal de 15 dias.
Brasília (DF), em 3 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
03/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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