TJDFT - 0708125-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ELEANOR MOBLEY SCOFIELD SARDENBERG em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708125-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEANOR MOBLEY SCOFIELD SARDENBERG REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a autora, em linhas gerais, que teve negado pela ré seu pedido de reembolso de 80% do valor de R$ 4.781,76 pago por passagem aérea comprada em caráter emergencial em razão do falecimento de seu padrasto, ocorrido em 17/03/2024, sob a alegação de que o desconto não se aplicava ao caso, por não ser óbito de parente consanguíneo.
Assevera que o falecido era seu pai de fato, uma vez que com ele conviveu durante 45 anos, desde os onze anos de idade até a sua morte.
Ressalta que enviou à requerida toda a documentação necessária para a comprovação da sua relação de parentesco.
Entende que a conduta da requerida é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à restituição de 50% do valor da tarifa da passagem aérea comprada em caráter emergencial devido ao falecimento de seu pai/padrasto, no importe de R$ 2.390,88, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a cinco salários mínimos.
A ré, em contestação, destaca a necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do desconto da tarifa por emergência familiar, que afirma se limitar atualmente a 30%.
Assevera que a aplicação do desconto na aquisição das passagens aéreas somente pode ser efetuada quando houver a apresentação pelo passageiro de toda a documentação exigida pela companhia aérea, bem assim apenas na compra de passagens diretamente nas lojas localizadas no aeroporto.
Acrescenta ainda que a tarifa de emergência somente é aplicada para emissão de bilhetes com viagem iniciada até sete dias da data da hospitalização ou do óbito.
Ressalta que esse desconto é concedido pela companhia aérea por mera liberalidade, inexistindo obrigatoriedade para essa concessão.
Aduz que o desconto somente é válido para parentes consanguíneos.
Aponta, por conseguinte, a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito de sua parte.
Advoga pela ausência de danos materiais e morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência do pedido.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais não merece acolhimento.
A despeito de não se olvidar que a autora mantinha com seu padrasto um vínculo afetivo de filha com o pai, e que a convivência da requerente com seu pai remonta aos tempos de infância, como se denota das fotos colacionadas ao feito, ID 199391256, não vislumbro nenhuma irregularidade ou abusividade na conduta da ré, consistente na negativa de concessão do benefício do desconto na tarifa das passagens aéreas adquiridas em caráter emergencial, em virtude do falecimento do pai da autora.
Isso porque nas regras estipuladas pela companhia aérea ré para concessão do benefício em comento – que se trata de mera liberalidade da empresa, ante a inexistência de qualquer obrigação legal nesse sentido – além da restrição a familiares diretos – que, no entendimento da ré, são apenas os parentes consanguíneos – há, de forma expressa, a exigência de que as passagens aéreas que serão objeto do desconto sejam adquiridas exclusivamente nas lojas da requerida localizadas nos aeroportos, conforme se depreende do documento de ID 199391254, juntado pela própria autora.
Dessa feita, e se tratando de mera liberalidade da companhia aérea, como destacado alhures, não cabe discussão quanto à limitação imposta pela requerida aos parentes consanguíneos, e, portanto, não sendo o falecido parente consanguíneo da autora, o desconto concernente à tarifa emergencial já não poderia ser aplicado às passagens aéreas adquiridas pela requerente por não preenchimento daquele requisito, no entendimento da companhia aérea.
Ocorre que, na espécie, não restou atendido outra exigência expressa: a compra das passagens aéreas de forma exclusiva nas lojas da ré no aeroporto.
Com efeito, os documentos de IDs 199391251 e 199391252, consistentes em prints de tela, demonstram que os bilhetes aéreos ali retratados foram adquiridos através da internet, por meio do site e/ou aplicativo da companhia aérea requerida.
Dessa forma, também não foi observada pela requente essa regra estabelecida pela ré para a concessão do benefício do desconto da tarifa emergencial.
Nesse cenário, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseadas na inexistência de defeito no serviço prestado e na culpa exclusiva do consumidor, dispostas nos incisos I e II do§3º do art.14 do CDC, supramencionado, e, por conseguinte, não há justificativa para impor à ré a obrigação de aplicar o desconto da tarifa emergencial e restituir o valor pretendido pela autora, tampouco de reparação de danos de nenhuma natureza, motivo pelo qual é de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95 Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/06/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ELEANOR MOBLEY SCOFIELD SARDENBERG em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/06/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709786-03.2024.8.07.0006
Thais Vieira de Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fellype Marlon Mendes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 16:12
Processo nº 0714059-57.2022.8.07.0018
Alexandre do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 15:17
Processo nº 0703150-06.2024.8.07.0011
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Henrique Antunes de Oliveira
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:45
Processo nº 0706562-57.2024.8.07.0006
Paula Eugenia Batista Teles Bandeira
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Ana Beatriz Petroceli Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 23:10
Processo nº 0708702-28.2024.8.07.0018
Denise Guimaraes Ribeiro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 16:23