TJDFT - 0708702-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708702-28.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DENISE GUIMARAES RIBEIRO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 12:47:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DENISE GUIMARAES RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
30/03/2025 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:43
Outras decisões
-
18/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/02/2025 15:16
Outras decisões
-
07/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
26/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/12/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708702-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DENISE GUIMARAES RIBEIRO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a decisão de Id 213139130 determinara o prosseguimento da demanda pelo valor incontroverso e, com isso, a juntada da planilha com o apontamento desse importe.
O Poder Público, por sua vez, acostou a manifestação de Id 215344494, tendo apontado a quantia de R$ 19.631,45 (dezenove mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) como incontroversa.
No Id 216359108, o credor afirmou que os cálculos apresentados destoam dos valores que considera devidos e requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria.
No caso dos autos, verifica-se que o ato processual acima elencado definiu que a demanda deveria prosseguir tomando por premissa o valor que o DETRAN acredita ser devido, ou seja, a importância a respeito da qual não há qualquer tipo de discussão.
Assim, os R$ 19.631,45 (dezenove mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) apontados pela Autarquia ré são aqueles que acredita ser de fato devidos, a par da discussão enfrentada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0741703-58.2024.8.07.0000.
Assim, INDEFIRO o requerimento de Id 216359108 e determino que se prossiga nos termos da decisão de Id 205692922, com a expedição de requisição de pagamento considerando o valor incontroverso.
Atente-se que a definição do meio pelo qual ocorrerá o pagamento deverá tomar por premissa o valor total devido e não somente o valor incontroverso.
Finalmente, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento n. 0741703-58.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:16:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
06/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:51
Indeferido o pedido de DENISE GUIMARAES RIBEIRO - CPF: *92.***.*72-34 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708702-28.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: DENISE GUIMARAES RIBEIRO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 215344493.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamentos.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 11:55:13.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
23/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708702-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DENISE GUIMARAES RIBEIRO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, o feito deverá prosseguir pelo valor incontroverso.
Assim, fica o DETRAN/DF intimado a apresentar planilha do valor incontroverso do débito.
Vindo aos autos, dê-se vista à credora.
Sem impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamentos.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:13:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/10/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:44
Outras decisões
-
02/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DENISE GUIMARAES RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708702-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DENISE GUIMARAES RIBEIRO EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN/DF contra a Decisão de Id 205692922 que determinou a aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
O recorrente assevera em suas razões recursais afirma que a decisão é omissa e que não é possível a correção capitalizada pela SELIC.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Com efeito, a despeito das ponderações feitas pelo embargante, ora executado, tem-se que a omissão aventada não se constata, na medida em que é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente perfilhando o mesmo entendimento predominante na decisão vergastada: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
Prossiga-se nos termos da Decisão embargada de Id 205692922.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:40:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708702-28.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: DENISE GUIMARAES RIBEIRO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 20:14:28.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
02/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:38
Outras decisões
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16/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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16/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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