TJDFT - 0741993-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741993-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que a diligência requerida pela parte foi anteriormente indeferida pelo juízo, conforme documento de ID 183238932.
No mais, considerando a não localização de bens da executada, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 04 de julho de 2024, conforme documento de ID 202913328.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (04 de julho de 2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
26/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/07/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741993-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se pesquisa para obtenção da última declaração de renda via sistema infojud.
O sistema renajud já foi consultado (Id. 186844345 e 186844346), tendo sido localizado um veículo com restrição de alienação fiduciária.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa.
Caso não sejam bens em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
04/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 02:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/07/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:13
Outras decisões
-
03/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:25
Outras decisões
-
09/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:02
Outras decisões
-
10/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 23:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 21:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:25
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 01:55
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 20:02
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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