TJDFT - 0712427-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREIA MARQUES em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0712427-25.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROSANGELA CORREIA MARQUES Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:33:59.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 15:35
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREIA MARQUES - CPF: *88.***.*18-34 (IMPETRANTE) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREIA MARQUES em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREIA MARQUES em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712427-25.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROSANGELA CORREIA MARQUES Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 209010977 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 08:40:53.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712427-25.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROSANGELA CORREIA MARQUES Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício Nº 461/2024 - SLU/PRESI/PROJU.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:42:13.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
21/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:23
Concedida a Segurança a ROSANGELA CORREIA MARQUES - CPF: *88.***.*18-34 (IMPETRANTE)
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07/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA CORREIA MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712427-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: ROSANGELA CORREIA MARQUES Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros DECISÃO Verifica-se dos autos que o Agravo de Instrumento n° 0727839-50.2024.8.07.0000 deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU que conclua o processo administrativo instaurado pela agravante (processo n. 00094- 00004619/2023-50) no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (ID 203817982).
Verifica-se dos autos daquele recurso que já houve a intimação pessoal do Serviço de Limpeza Urbana - SLU para cumprimento da determinação recursal.
Portanto, aguarda-se o prazo reservado à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:05
Outras decisões
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17/07/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/07/2024 22:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712427-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: ROSANGELA CORREIA MARQUES Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados na peça de ID 202630508, admito a emenda e recebo a petição inicial.
A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a conclusão dos processo administrativo nº SEI nº 00094-00004619/2023-50.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
A pretensão da autora é restrita ao exame do processo administrativo e o documento de ID 202031812 demonstra que o pedido foi formulado em 21/07/2023, mas ainda não foi concluído.
No entanto, não se verifica nenhuma urgência a justificar o deferimento do pedido em caráter liminar, pois a autora não demonstrou nenhum risco de perecimento de direito, cujo andamento do processo em juízo é bastante célere, especialmente após a implantação do PJe, portanto, deverá se aguardar a regular tramitação do feito.
Por fim, verifica-se também que o pedido quanto ao provimento final é uma repetição do pedido de liminar, portanto, o deferimento da medida pretendida representaria um pré-julgamento ou mesmo antecipação da decisão final, caso acolhido o pedido, sem o devido processo legal e sem que haja nenhuma situação de urgência a justificá-lo.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:17
Desentranhado o documento
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02/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSANGELA CORREIA MARQUES - CPF: *88.***.*18-34 (IMPETRANTE)
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26/06/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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