TJDFT - 0713956-55.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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05/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713956-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: R.
A.
D.
S.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P., em face de R.
A.
D.
S..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 174398010.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 177292328).
Em decisão de ID 180281068 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
Realizada a pesquisa de endereços, foram localizados dois endereços não diligenciados (ID 187416998).
Desentranhado o mandado para os endereços não diligenciados, não se obteve êxito no cumprimento da ordem.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 197476012), a parte autora manteve-se inerte (ID 201681919).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 174712787.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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20/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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09/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:28
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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08/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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