TJDFT - 0712098-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/07/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712098-13.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GABRIELA PEREIRA DE FRANCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
GABRIELA PEREIRA DE FRANCA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida proceda na nomeação e posse da Requerente ou que reserva reserve uma vaga no seu quadro permanente de professores.
Afirma que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas e cadastro reserva para o cargo de Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 31/2022, publicado no Diário Oficial de 01 de julho de 2022.
Esclarece que, para a especialidade “atividades”, Código 403, à qual se inscreveu a Requerente, o Edital previu, para ampla concorrência, 127 vagas e cadastro reserva de 1.025, de acordo com o que consta no Anexo II do referido Edital, sendo, a Autora, aprovada em todas as fases do concurso público, ocupando a posição 4255, conforme Edital n. 40/2023.
Alega que que a Requerida, no período de validade do concurso, por meio de processo seletivo, convocou 7600 professores em regime de contrato temporário, dos quais a maioria ocupa vacâncias de cargos que deveriam ser ocupados por professores efetivos e que, atualmente, o total de professores temporários é de 14.983, conforme informações da própria Requerida em nota encaminhada como resposta à reportagem do portal Metrópole.
Afirma que é professora de contrato temporário e ocupa uma das vagas de professor efetivo desde 2018, vaga essa para o mesmo cargo ao qual, agora, prestou concurso e foi aprovada.
Sustenta que a Lei nº 14.817/24, que estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública, em seu art. 4º, I, assevera que o ingresso na carreira deverá ser exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa; que a Lei Distrital nº 4.266/08, dispondo sobre o regime de contratação de servidores, normatiza que a convocação de professor substituto temporário somente é permitida na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo (art. 2º, §3º); que o Tema 784 do STF, que trata sobre fato idêntico, define que o candidato, embora aprovado fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.
Alega que a nomeação de candidatos aprovados além das vagas previstas no cadastro reserva, inclusive, é autorizada pelos parágrafos 4º e 5º, do art. 10, da Lei Distrital nº 4.949/18.
A decisão inicial determinou emenda à inicial (ID 201682061) e a autora apresentou a petição de ID 202481175. É a síntese do necessário.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Em primeiro lugar, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Analisando os autos, concluo, entretanto, que a petição inicial deve ser indeferida, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial.
Conforme estabelece o art. 330, § 1º, III, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. É que a parte autora alega que o Poder Público descumpre a legislação e o que foi fixado no Tema 784 de Repercussão Geral, todavia, insiste em postular sua imediata nomeação e posse no cargo de professor em razão de aprovação no concurso público, mesmo ocupando a posição 4.255, sendo que, de acordo com o que consta no Anexo II do Edital, foram previstas 127 vagas no certame e cadastro reserva de 1.025.
Como se sabe, ou deveria saber, a CF/88 estabelece, em nome do princípio da igualdade, uma ordem de nomeações dos aprovados em concursos públicos, fixando que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira” (art. 37, IV), sob pena de nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (art. 37, § 2º).
Daí porque a decisão inicial determinou a retificação do pedido de imediata nomeação e posse formulados na inicial, pois é proibido pela CF/88 a inversão da ordem de classificação dos aprovados em concurso público, de tal forma que a parte deveria comprovar que foram nomeados todos os candidatos anteriores a sua colocação ou excluir pedido de nomeação e posse imediata.
No entanto, a parte insistiu no pedido, sendo que bastaria a manutenção do pedido de reserva de vaga.
Destarte, a presente petição inicial é inepta, porquanto da narração dos fatos não se decorre logicamente a conclusão.
Note-se que o Tema de Repercussão Geral nº 784 do STF assenta que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (RE 837.311-PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Julg.: 09/12/2015, Publ.: 18/04/2016).
Como a autora não foi aprovada dentro do número de vagas no edital e não há prova de preterição da nomeação por não observância da ordem de classificação (o que exigiria prova de que o candidato aprovado na posição 4.256 foi nomeado e a autora não), somente resta a hipótese de prova cabal de que surgiram novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, E ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos fixados pelo STF.
Por outras palavras, não se pode, mesmo diante do Tema de Repercussão Geral nº 784 do STF, inverter a ordem constitucional de nomeação dos candidatos aprovados.
Daí porque a autora é carecedora de interesse processual, pois não existe adequação entre os fatos narrados na inicial e a tutela jurisdicional concretamente solicitada.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:24:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/07/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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