TJDFT - 0729541-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:06
Deferido o pedido de CARLOS DA CONCEICAO CARDOSO - CPF: *03.***.*65-47 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS DA CONCEICAO CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DIAS em 30/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:48
Outras decisões
-
22/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/09/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729541-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DA CONCEICAO CARDOSO EXECUTADO: MARCOS ROGERIO DIAS DECISÃO Deferida a penhora eletrônica com programação reiterada, conforme decisão de ID nº 169409906, cujo prazo ainda não terminou.
O executado compareceu aos autos, conforme manifestação sob o ID nº 171078633, requerendo a liberação dos valores penhorados, por se tratarem de verba salarial.
Todavia, não juntou extratos das contas objeto de bloqueio.
Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Na espécie, o executado afirma que o bloqueio recaiu sobre verbas remuneratórias, e requereu a liberação integral dos valores, pois o bloqueio de até mesmo parte de seus proventos comprometeria sua sobrevivência.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar que as contas seriam receptáculo de verbas salariais, qual o valor líquido de sua remuneração, entre outras informações necessárias à análise da alegada impenhorabilidade.
Não houve demonstração, por extratos, de entrada de salários ou proventos, e a mera alegação de que são remanescentes de salário, sem que um maior panorama seja fornecido, é insuficiente para a liberação dos valores.
Assim, padece o requerimento do devedor de comprovação fática, motivo pelo qual indefiro a liberação dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, defiro o levantamento da quantia bloqueada, em favor do exequente.
Sem prejuízo, abra-se vista ao exequente acerca da proposta de pagamento formulada pelo executado.
Prazo: 5 dias.
Após, caso haja desinteresse do credor na proposta, e após liberação dos valores penhorados, remetam-se os autos à Contadoria, para aferição do débito remanescente, considerando os depósitos parciais.
No retorno, abra-se vista às partes, devendo o exequente promover o andamento do feito.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:10
Outras decisões
-
05/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729541-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DA CONCEICAO CARDOSO EXECUTADO: MARCOS ROGERIO DIAS DECISÃO Indefiro o requerimento para inserção de restrição no prontuário do veículo, pois a medida somente se justifica em face de interesse em penhorar o bem, e não como medida assecuratória de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 3.282,12.
Aguarde-se resposta até o dia 21/09/2023, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. -
27/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:45
Deferido o pedido de CARLOS DA CONCEICAO CARDOSO - CPF: *03.***.*65-47 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS DA CONCEICAO CARDOSO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DIAS em 23/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:45
Juntada de comunicações
-
26/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:08
Outras decisões
-
10/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2023 15:09
Juntada de comunicações
-
28/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS DA CONCEICAO CARDOSO em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
10/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:36
Outras decisões
-
06/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS DA CONCEICAO CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DIAS em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 14:50
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 22:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2022 19:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 19:50
Homologada a Transação
-
27/07/2022 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/07/2022 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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