TJDFT - 0709436-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:13
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/10/2024 11:07
Decorrido prazo de NELI ROSA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*43-04 (REQUERENTE) em 07/10/2024.
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30/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:35
Decorrido prazo de NELI ROSA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*43-04 (REQUERENTE) em 19/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NELI ROSA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NELI ROSA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709436-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELI ROSA DOS SANTOS REU: TIM S A DESPACHO Libere-se o valor depositado em favor da parte credora, intimando-a, em seguida, a se manifestar sobre a quitação, no prazo de 05 dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:10
Processo Desarquivado
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16/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709436-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELI ROSA DOS SANTOS REU: TIM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgavam necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Da inépcia.
Não há que se falar em inépcia nos presentes.
Em que pese consta no campo dos pedidos a condenação da parte ré na obrigação de fazer, certo é que na causa de pedir há menção expressa da pretensão da parte autora que consiste na reativação de sua linha no plano contratado TIM MAIS A.
Frise-se que tal pretensão é ratificada em réplica.
Assim, não se verifica qualquer prejuízo a defesa, pois na causa de pedir a parte autora deixou clara as suas pretensões.
Destarte, rejeito a preliminar.
Da ausência de pretensão resistida.
Em atenção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, saldo exceções legais, a parte autora não está obrigada a esgotar as vias administrativas para poder demandar.
Outrossim, consta documento juntado ID 202211955, em que a parte autora noticia o protocolo de reclamação no CONSUMIDOR.GOV.BR, o que denota que procurou resolver a situação na via administrativa.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora alega, em síntese, que em 02/2024 comprou um celular da marca Iphone, e ao realizar a troca do chip, de um celular para outro, este queimou.
Aduz que compareceu a ré e foi informada que poderia incrementar seus dependentes no chamado “plano família” de linha.
Informa que aderiu ao plano e que, posteriormente, compareceu a ré para acrescentar seus filhos ao plano, contudo, foi informado que já havia quatro dependentes vinculados a sua linha.
Narra que nunca solicitou a inclusão de qualquer pessoa e que aquela seria a primeira vez, momento em que solicitou informações dos dependentes que lhe eram desconhecidos, sendo negado e informado apenas os números de telefones.
Afirma que solicitou a exclusão de sua conta dos números desconhecidos, entretanto, a ré cancelou sua linha por completo, lhe deixando sem conseguir ligar ou navegar na internet.
Alega que, por um tempo, conseguiu fazer recargas, como se o seu plano fosse pré-pago, todavia, com o passar dos dias não mais foi possível.
Discorre sobre a aplicação do CDC, a conduta ilícita da ré, a obrigação de fazer, consistente em reestabelecer sua linha e plano contratado e requer, ainda, danos morais.
A ré alega, em síntese, que inexiste prova do direito alegado, pois o ponto central do processo se trata de supostas ativações de dependentes em sua linha, o que não restou comprovado pela parte autora.
Aduz que, caso houvesse dependentes cadastrados, tais apareceriam nas faturas e que a parte autora não junta as faturas de forma integral.
Defende a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer, ao final, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão assiste a parte autora.
Da análise da inicial, verifica-se que a linha da parte autora é de n. 61 99156-3376 (ID 202211950, pg. 04).
O documento de ID 202211955, refere-se a resposta da ré, em razão da reclamação da parte autora protocolada junto ao COSUMIDOR.GOV.BR, a qual não foi impugnada especificamente em defesa.
No referido documento, a própria ré deixa claro que fez o cancelamento do plano da parte autora, pois alega que fez a reativação do plano TIM MAIS A e que poderia atribuir o limite máximo de 4 dependentes, sem custo adicional.
O documento de ID 205558795, fatura emitida pela própria ré, com vencimento em 25/05/2024, apresenta mais uma vez a informação de que a linha 61 991563376 havia sido desativada do plano TIM MAIS A, bem como as linhas dependentes, a qual a parte autora alega na inicial que são desconhecidas.
O documento de ID 205555092, print do app da requerida, informa que o plano ativo é “TIM PRÉ TOP ONE 6.0”, portanto, plano diverso daquele contratado e informado pela própria ré de que havia sido reativado “TIM MAIS A”.
Destaca-se que os documentos carreados em réplica, faturas e print do app da requerida, não se tratam de documentos novos ou unilaterais, posto que emitidos pela própria requerida.
Outrossim, a ré poderia ter acostado tais faturas e documentos em defesa ou outros documentos que apontem em sentido diverso as provas coligidas, entretanto, nada acostou aos autos.
Diante da prova colacionada, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços por parte da ré, posto que cancelou o plano da parte autora TIM MAIS A, sem sua solicitação, considerando que inexiste nos autos provas em sentido contrário (art. 373, II, do CPC).
A parte autora alega na inicial que ficou sem poder fazer ligações e internet.
A ré, por sua vez, não acostou qualquer prova de que os serviços não foram interrompidos, mesmo com o cancelamento do plano, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC.
Deste modo, tenho que a procedência da inicial, concernente a reativação da linha 61 99156-3376 no plano TIM MAIS A, é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, embora o descumprimento contratual não acarrete danos de ordem moral, tenho que no presente caso a suspensão/bloqueio/cancelamento indevido da linha telefônica da parte autora ultrapassou o mero dissabor, o que atrai o dever de indenizar moralmente a requerente pelos danos experimentados.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço da ré, impôs privação do consumidora/autora a serviço essencial de telefonia, sem qualquer justificativa plausível para o ato.
Deste modo, a conduta da requerida não pode ser considerada mero aborrecimento cotidiano, pois sua ostensiva falta de zelo com os procedimentos atinentes a sua atividade empresarial - que se presume serem de seu total controle e conhecimento - afetou, no presente caso, a liberdade de comunicação do requerente, que ficou impossibilitado de utilizar seu aparelho para o fim precípuo a que se destina.
Nesse sentido, colaciona-se: CONSUMIDOR.
BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA RECONHECIDA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS.
PEDIDO QUE NÃO INTEGRA A INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido. 2.
Ausente qualquer fundamento jurídico hábil a justificar a interrupção dos serviços, comparece impositivo o reconhecimento da procedência da pretensão autoral, também no que respeita à indenização por danos morais, posto que reconhecida a inexistência do débito especificamente alegado para justificar o bloqueio da linha. 3.
A atuação abusiva e manifestamente gravosa da prestadora, que culminou no indevido bloqueio da linha telefônica, para além da mera desídia, configura ato ilícito e que afronta à dignidade do consumidor, atingindo a sua legítima expectativa de uma prestação de serviços compatível com suas reais e efetivas necessidades, ensejando angústia e gravame que desbordam, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, em sua esfera de tutela da honra e da integridade psicológica, rendendo ensejo, com isso, à compensação dos danos morais experimentados. 4. À luz da exegese do disposto no art. 517 do Código de Processo Civil, a fim de evitar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a supressão de instância, revela-se inadmissível a inovação em sede recursal, vedando-se, nessa quadra, a apreciação da questão relativa à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, uma vez que não fora oportunamente suscitada perante o juízo originário. 5.
Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.828272, 20140310072382ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/10/2014, Publicado no DJE: 30/10/2014.
Pág.: 285) A restrição imposta à parte autora de forma injustificada, descuidada e aleatória pela requerida é causadora de sensações de insegurança, dúvida e impotência, que lhe acarretam a diminuição da paz de espírito, e ocasionam inegáveis constrangimentos.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou a autora, impossibilitada de utilizar seu aparelho telefônico.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares..." (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: I - CONDENAR a ré à obrigação de reativar os serviços da linha telefônica da autora, 61 99156-3376 no plano TIM MAIS A, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); II – CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora à título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e juros de mora a partir da presente sentença.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/07/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709436-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELI ROSA DOS SANTOS REU: TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/07/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/07/2024 16:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
17/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709436-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELI ROSA DOS SANTOS REU: TIM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/07/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/07/2024 16:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/07/2024 19:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:44
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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