TJDFT - 0702035-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Indefiro, desde já, o pedido para designação de audiência de conciliação, ante a limitação do rito do inventário (art. 612 do CPC).
Caso seja do interesse dos herdeiros, podem requerer a conversão para o rito do arrolamento sumário, com a apresentação de plano de partilha subscrito por seus respectivos advogados.
Inexistindo consenso, o feito será julgado de acordo com a documentação acostada aos autos e os bens litigiosos excluídos e relegados à sobrepartilha.
Intime-se o herdeiro Luziano a se manifestar acerca da peça de Id 247978315, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para saneamento.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:59
Outras decisões
-
05/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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04/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Na espécie, verifica-se que a procuração de Id 247499472 foi assinada digitalmente (gov.br).
Contudo, observados os requisitos mínimos necessários à garantia judicial da segurança e da integridade das informações, este juízo perfilha o entendimento de que a assinatura das partes deve ocorrer de forma manual ou de forma eletrônica, desde que, na última hipótese e, em conformidade com a disposição do art. 10, da MP 2.200-2/2001 c/c com o art. 4º, da Lei n. 14.063/2020, a forma eletrônica contenha elementos de identificação do signatário (nome, data, hora, e-mail, IP de localização), o que não ocorre na assinatura digital “gov.br”.
Nesse contexto, deverá a inventariante acostar novo instrumento de mandato assinado manualmente ou eletronicamente, atendidos os requisitos supramencionados.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:15
Outras decisões
-
28/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702035-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO RAMOS HERDEIRO: LUZIANO DA COSTA SILVA INVENTARIADO(A): ELISA FERNANDES VALENCA DESPACHO Intime-se o herdeiro Luziano a se manifestar acerca da peça de Id 242741176, no prazo de 5 (cinco) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/07/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:46
Outras decisões
-
02/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:08
Outras decisões
-
05/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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29/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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21/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702035-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO RAMOS HERDEIRO: LUZIANO DA COSTA SILVA INVENTARIADO(A): ELISA FERNANDES VALENCA DESPACHO Promova a inventariante o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se mediante carta AR/MP.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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17/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:14
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702035-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO RAMOS HERDEIRO: LUZIANO DA COSTA SILVA INVENTARIADO(A): ELISA FERNANDES VALENCA DESPACHO Junte a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, o documento mencionado na petição de Id 224178101.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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30/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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13/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Últimas declarações (Id 190394363).
As partes requerem a avaliação judicial do imóvel rural individualizado como Uma Gleba com área de 2 (dois) hectares de número 101 (cento e um), denominada Recanto do Sossego, situada na área denominada MANSÕES FAZENDÁRIAS, dentro da Fazenda Água Quente/DF.
Em que pese decisão anterior deferindo o pedido, analisando melhor os autos, entendo que não se faz necessária a avaliação judicial do bem.
A partilha ocorre de forma ideal, ou seja, em percentual sobre o imóvel, cabendo a cada um dos herdeiros uma fração do bem.
A avaliação deve ser efetuada por ocasião da extinção de condomínio, a ser proposto perante a Vara Cível competente.
A alegação de avaliação do bem para que seja calculado o imposto (Id 190394363) não merece acolhimento, visto que o cálculo é realizado administrativamente pela Fazenda Pública, utilizando-se como parâmetro o valor venal do bem.
INDEFIRO, pois, o pedido de Id 212910302.
Venham as últimas declarações retificadas com as pesquisas realizadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
A peça deve ser apresentada de forma técnica e sem digressões, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito, indicando o número do ID dos principais documentos, especialmente a certidão de negativa de débitos fiscais e tributários em nome do falecido), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver, indicando o número do ID dos documentos comprobatórios de propriedade/posse e das certidões atualizadas de nada consta de débitos tributários e fiscais dos bens) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual.
Devem ser observadas as determinações de Id 180288605 e Id 186592773 quanto às exclusões determinadas.
Ademais, conforme já adiantado anteriormente, o procedimento especial de inventário objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo falecido a fim de preparar a listagem integral dos bens que serão levados à partilha em favor dos herdeiros.
Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias apenas as questões que dependerem de outras provas.
Todas as demais questões que não dizem respeito aos bens da falecida são desnecessárias de serem narradas e documentadas nos autos, uma vez que não dizem respeito ao rito e tumultuam o feito.
Assim, os bens e direitos em nome da falecida devem ser incluídos na partilha.
No caso de discordância sobre qualquer deles, serão remetidos para via ordinária com posterior sobrepartilha, sob pena de eternização do processo de inventário.
Apresentadas as últimas declarações, intimem-se os demais e herdeiros e, após, o Ministério Público.
Não havendo impugnação, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para confecção do esboço de partilha.
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
11/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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04/10/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Defiro à inventariante o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações precedentes.
Na oportunidade, deverá também se manifestar acerca da peça de Id 212704295.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
01/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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30/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:18
Deferido o pedido de LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS - CPF: *58.***.*95-34 (INVENTARIANTE).
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27/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que procedi à juntada das respostas recebidas via SISBAJUD.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, diga a parte inventariante sobre o mandado de avaliação não cumprido, descrito na diligência de ID 209530019.
Prazo de 5 dias. -
04/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, tendo em vista a comunicação frustrada do Mandado de ID 198536852, fica a inventariante intimada a detalhar o endereço do bem a ser avaliado, informando, inclusive, o CEP, no prazo de 5(cinco) dias. -
02/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/04/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:42
Outras decisões
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702035-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO RAMOS HERDEIRO: LUZIANO DA COSTA SILVA INVENTARIADO(A): ELISA FERNANDES VALENCA DESPACHO Sem prejuízo do prazo já deferido para apresentação das últimas declarações (Id 186592773), intime-se a inventariante a se manifestar acerca da peça de Id 186902484, no prazo de 5 (cinco) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de Id 180288605 por seus próprios fundamentos.
Venham as últimas declarações retificadas e com a exclusão do imóvel individualizado como Quadra C-5, Lote 12, Apartamento 101, matrícula 105526 do 3º Ofício de Registro de imóveis, conforme determinado (Id 180288605), no prazo de 20 (vinte) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
15/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:24
Indeferido o pedido de LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS - CPF: *58.***.*95-34 (INVENTARIANTE)
-
15/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LUZIANO DA COSTA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, junto o ofício e três documentos da CEF, em resposta à decisão de ID 180288605.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, dê-se vista aos herdeiros conforme a referida decisão.
Prazo de 15 dias. -
10/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:03
Outras decisões
-
29/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/09/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:13
Outras decisões
-
14/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Exclua-se o sigilo atribuído aos documentos que acompanham a peça de Id166324756.
Observo que a inventariante nomeada não assinou o termo de compromisso expedido (Id 1595732380), tampouco apresentou as primeiras declarações.
Assim, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para juntada do termo de compromisso devidamente assinado, bem como das primeiras declarações, sob pena de remoção do encargo e nomeação do outro herdeiro como inventariante.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
26/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:00
Outras decisões
-
25/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/07/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LUZIANO DA COSTA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:07
Deferido o pedido de LILIA FERNANDES VALENCA RAMOS - CPF: *58.***.*95-34 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
22/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:58
Outras decisões
-
15/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/05/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:21
Outras decisões
-
28/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/04/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:41
Outras decisões
-
12/04/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:28
Outras decisões
-
21/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/03/2023 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/02/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:33
Outras decisões
-
06/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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