TJDFT - 0704961-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704961-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: SANDRO JOAQUIM DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704961-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: SANDRO JOAQUIM DE SANTANA DESPACHO O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, razão pela qual procedo ao desbloqueio.
A pesquisa realizada via RENAJUD restou infrutífera.
Dessa forma, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a declaração de imposto de renda anexada ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SANDRO JOAQUIM DE SANTANA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:23
Deferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2024 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:24
Deferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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