TJDFT - 0719753-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 20:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:23
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:17
Outras decisões
-
12/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719753-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR ESPÓLIO DE: CELEIDE SILVA MELO, JOAO DE SOUZA MELO REPRESENTANTE LEGAL: SONIA SILVA MELO REU: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS DESPACHO Considerando a informação ao Id 229659812, no sentido de que o segundo requerente foi excluído do processo de inventário, intime-se a parte autora para promover a regularização da representação processual de JOAO DE SOUZA MELO, incluindo como representante do espólio algum dos listados no artigo 1797 do CC.
Prazo de 15 (quinze dias) sob pena de extinção do processo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:37
Outras decisões
-
21/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719753-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR ESPÓLIO DE: CELEIDE SILVA MELO, JOAO DE SOUZA MELO REPRESENTANTE LEGAL: SONIA SILVA MELO REU: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS DESPACHO Intimem-se os espólios de CELEIDE SILVA MELO e de JOÃO DE SOUZA MELO para que regularizem sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente, conforme identificação na certificação digital. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CELEIDE SILVA MELO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2024 11:21
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719753-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR ESPÓLIO DE: CELEIDE SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: SONIA SILVA MELO REU: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a prova da hipossuficiência da parte autora.
Trata-se de contrato verbal, não havendo elementos suficientes para atestar o fumus boni iuris para ordem de despejo liminar.
Ademais, a requerente não descreve na inicial qualquer situação que demonstre o risco concreto de perecimento do seu direito.
Desta forma, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719753-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR ESPÓLIO DE: CELEIDE SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: SONIA SILVA MELO REU: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) À Secretaria para que exclua a petição de ID 201749703 e seus documentos, visto que juntados em duplicidade 2) Emende a autora para juntar comprovante de nomeação da Sra.
Sônia como inventariante do espólio. 3) Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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