TJDFT - 0725367-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de DARITANIA DE SOUZA DA SILVA GARCEZ em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725367-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DARITANIA DE SOUZA DA SILVA GARCEZ REQUERIDO: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Produção Antecipada de Provas ajuizada por DARITANIA DE SOUZA DA SILVA GARCEZ em desfavor de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que foi executada pela requerida no bojo da ação judicial de Execução de Título Extrajudicial de nº 0051241-53.2014.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Diz que o documento que lastreia a referida documentação é uma nota promissória da qual consta como avalista.
Discorre que não reconhece a assinatura constante da referida nota promissória, alegando que nunca teve qualquer relação jurídica com a requerida.
Alega que, no processo em questão, a requerida pugnou pelo reconhecimento de insolvência civil da autora.
Pontua que a referida ação de insolvência não merece prosperar em virtude da nulidade do título em questão.
Requer, assim: (...) b) Seja expedida mandado de citação para que a Requerida apresente em juízo o título executivo original, o qual é objeto da ação processual de nº 0051241- 53.2014.8.07.0001, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Douto Juízo, bem como para que possa acompanhar perícia grafotécnica a ser realizada; c) Requer a Vossa Excelência designação de perito nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, para que possa realizar análise técnica para verificação das caligrafias contidas no título executivo; d) Requer a produção de perícia grafotécnica no título executivo, objeto do litígio; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Assim dispõe o artigo 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a demanda da autora não se amolda a nenhum das hipóteses legais acima transcritas.
Pretende a autora, na verdade, rediscutir a validade, liquidez e exigibilidade do título que já é objeto de execução no processo nº 0051241-53.2014.8.07.0001.
Destaque-se que o presente feito não pode servir para rediscussão de matéria que deveria ser aventada em sede de embargos à execução.
Neste esteio, qualquer discussão acerca da falsidade/veracidade da nota promissória deve ser feita no processo acima mencionado, razão pela qual falece à autora interesse de agir no ajuizamento de ação autônoma.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, restando a exigibilidade destas suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 10:59:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712679-28.2024.8.07.0018
Movida Rent a Car
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 18:56
Processo nº 0716693-12.2024.8.07.0000
Juizo da Terceira Vara Civel de Ceil Ndi...
Juizo da 22ª Vara Civel de Brasilia
Advogado: Wilck Gontijo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:36
Processo nº 0726646-93.2021.8.07.0003
Priscila Santos Siqueira Cavalcante
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 09:32
Processo nº 0726646-93.2021.8.07.0003
Priscila Santos Siqueira Cavalcante
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 20:32
Processo nº 0019559-62.2014.8.07.0007
Condominio do Edificio Real Flat
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 16:16