TJDFT - 0716693-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 33 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Segundo enunciado da Súmula 33, do Tribunal da Cidadania, não pode o Juiz de ofício apreciar a sua incompetência relativa quando o consumidor ocupa o polo ativo da demanda.
Este é o entendimento prevalente neste TJDFT, a competência é relativa, podendo o autor ajuizar a ação no foro que entende facilitar o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Nessa hipótese, não pode o Juízo, de ofício, intimar a parte autora para que esclareça a razão de ajuizar a demanda em local distinto do seu domicílio, forçando-a manifestar o interesse em encaminhá-la para a circunscrição de residência, sob pena de ofensa à Súmula 33 do STJ. 2.1.
A provocação do Juízo para que a parte autora justifique os motivos que a levaram a ajuizar a ação em circunscrição distinta do seu domicílio, sob pena de indeferimento da exordial, merece ser reputada equivalente a declinar de ofício da competência territorial. 3.
Como a competência foi determinada no momento de distribuição da exordial, a objeção deve ser arguida em sede de preliminar de contestação, por parte dos réus. 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, O DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. -
25/06/2024 14:35
Declarado competetente o
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25/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 23:36
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JUÍZO DA VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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