TJDFT - 0723664-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL SARKIS MUNDIM em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de GABRIEL SARKIS MUNDIM em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723664-33.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SARKIS MUNDIM EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 08:28:51. -
02/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723664-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SARKIS MUNDIM EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Como bem apontado pela executada, a condenação estipulada em sentença é solidária, de modo que ambas as devedoras são responsáveis pelo pagamento, respondendo com seu patrimônio.
Não pode a executada escolher quais aspectos da solidariedade lhe atingem, ora pleiteando o ingresso no patrimônio de sua litisconsorte, ora pugnando que os atos constritivos não lhe atinjam, pois já teria pago a sua parte.
Tal fato, inclusive, já foi apontado na decisão de ID nº 154637646.
Ausentes outros requerimentos, não tendo sido impugnado o débito exequendo ou a penhora em si, liberem-se os valores bloqueados em favor do exequente.
Liberem-se ainda em seu favor os depósitos de ID nº 149382284 e 150405719.
Após, retornem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:40
Indeferido o pedido de Transporte Aéreo Português S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
15/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723664-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SARKIS MUNDIM EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.681,07 em contas bancárias das duas requeridas.
Diante do pagamento de parte do valor da condenação pela requerida MAXMILHAS TURISMO E VIAGENS S/A (id 150405720), procedi ao desbloqueio de valores em sua conta bancária.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado em conta bancária da requerida TAP - Transporte Aéreo Português - TAP para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723664-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SARKIS MUNDIM EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.681,07 em contas bancárias das duas requeridas.
Diante do pagamento de parte do valor da condenação pela requerida MAXMILHAS TURISMO E VIAGENS S/A (id 150405720), procedi ao desbloqueio de valores em sua conta bancária.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado em conta bancária da requerida TAP - Transporte Aéreo Português - TAP para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:40
Outras decisões
-
01/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723664-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL SARKIS MUNDIM EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Os cálculos realizados pelo credor não estão corretos.
Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 677), inclusive replicada pelo exequente na manifestação de ID nº 163353228, o depósito voluntário de valores faz cessar os encargos de mora sobre os valores depositados, a partir do efetivo pagamento.
Apenas nos casos de penhora eletrônica ou depósito para mera garantia do juízo e discussão do débito esses encargos continuam a incidir até o efetivo levantamento pelo credor.
A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.726,14, com correção monetária a partir do efetivo desembolso (04/03/2020) e juros de mora a partir da citação (ambas ocorreram em 17/05/2022).
A condenação atualizada até a presente data totaliza a quantia de R$ 3.951,14.
Antes do trânsito em julgado, em 09/02/2023, a ré TAP promoveu o depósito voluntário da quantia de R$ 546,42.
Sobre esse valor, como já apontado, cessa a incidência dos encargos de mora a partir do depósito, motivo pelo qual para anular os efeitos da mora incidente sobre o débito total, o valor depositado também foi atualizado até a presente data, totalizando a quantia de R$ 592,63.
Registro ainda que, em relação ao valor pago, não incidem os encargos do §1º do art. 523 do CPC, pois o pagamento foi realizado antes mesmo do trânsito da sentença.
Posteriormente, após o início da fase executiva, mas antes de iniciado o prazo para cumprimento voluntário, a ré MM efetuou o depósito da quantia de R$ 1.804,96, em 22/02/2023.
Sobre esses valores, como já apontado, cessam os encargos de mora a partir do efetivo pagamento, motivo pelo qual a quantia foi atualizada para anular a incidência dos encargos sobre o débito total.
Foi encontrada a quantia de R$ 1.957,62, com a ressalva de que sobre esses valores também não haverá a incidência dos encargos do §1º do art. 523 do CPC.
Da mera subtração dos valores, chega-se a um débito remanescente de R$ 1.400,89.
Sobre este, haverá a incidência dos encargos do §1º do art. 523, totalizando nesta data um débito atualizado de R$ 1.681,07.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.681,07.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/07/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:36
Outras decisões
-
03/04/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:03
Outras decisões
-
16/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 19:47
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL SARKIS MUNDIM em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
16/01/2023 22:08
Recebidos os autos
-
16/01/2023 22:08
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 21:29
Recebidos os autos
-
06/07/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/07/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2022 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702035-93.2023.8.07.0007
Lilia Fernandes Valenca Ramos
Elisa Fernandes Valenca
Advogado: Leila Daiana Dantas Mathias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 12:11
Processo nº 0708489-84.2022.8.07.0020
Kira Zanandrea Duarte de Souza
Rosario Pneus e Servicos Automotivos Ltd...
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 10:44
Processo nº 0701875-56.2023.8.07.0011
Sandra Cristina Ribeiro
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:12
Processo nº 0705365-98.2023.8.07.0007
Jailson Lima de Souza
Banco Safra S A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 12:43
Processo nº 0726712-63.2023.8.07.0016
Maria Gabriela Monteiro Valejo Soares
Agencia Mirantes Eireli
Advogado: Julio Cesar Souza Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:25