TJDFT - 0714342-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/01/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 18:42
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
27/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714342-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIRLEIDE DE JESUS ANDRADE BASILIO *03.***.*86-45, JOSIRLEIDE DE JESUS ANDRADE, L.
A.
B.
A., CRISTIANO BASILIO DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por JOSIRLEIDE DE JESUS ANDRADE BASILIO *03.***.*86-45, JOSIRLEIDE DE JESUS ANDRADE, L.
A.
B.
A., CRISTIANO BASILIO DE SOUSA e BRADESCO SAUDE S/A.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 08:32:13.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de LUDMILA AGATHA BASILIO ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSIRLEIDE DE JESUS ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de CRISTIANO BASILIO DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSIRLEIDE DE JESUS ANDRADE BASILIO *03.***.*86-45 em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714342-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIRLEIDE DE JESUS ANDRADE BASILIO *03.***.*86-45, JOSIRLEIDE DE JESUS ANDRADE, L.
A.
B.
A., CRISTIANO BASILIO DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JOSIRLEIDE DE JESUS ANDRADE BASÍLIO MEI, JOSIRLEIDE DE JESUS ANDRADE BASÍLIO, LUDMILA AGATHA BASÍLIO ANDRADE, CRISTIANO BASÍLIO DE SOUSA ANDRADE em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., partes já qualificadas nos autos.
Os autores alegam que foram usuários do plano de saúde da Amil por mais de 08 anos; que, em abril de 2021, a requerida, Bradesco Saúde, ofereceu a portabilidade para seu plano de saúde e odontológico; que decidiram acatar a oferta e, ao migrarem para o novo plano, comunicaram à ré que o usuário Cristiano Basílio era portador de doença grave (CID M45 – Espondilite Anquilosante) e estava em tratamento contínuo o qual não poderia ser interrompido; que, em 12/04/2024, foram surpreendidos com a informação de que o plano seria cancelado no dia 16/04/2024, sem que lhes fosse apresentada qualquer justificativa; que a rescisão unilateral imotivada é ilegal e contraria a jurisprudência dos tribunais.
Pelos motivos expostos, formulam pedidos de tutela de urgência e de tutela final nos seguintes termos: VIII- DOS PEDIDOS Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente ação para requerer os seguintes pleitos: a.
A concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a requerida mantenha o plano de saúde do Sr.
Cristiano Basilio ativo, sem interrupções, garantindo o acesso ao tratamento contínuo e às medicações quimioterápicas necessárias, sob pena de multa diária por descumprimento, tendo em vista o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde do paciente; b.
A confirmação da tutela de urgência na sentença, para que se torne definitiva a obrigação da requerida em manter o plano de saúde ativo para o Sr.
Cristiano Basilio e os demais dependentes da autora; (...) d.
A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, em razão dos transtornos e do risco à saúde do paciente causados pela ameaça de cancelamento do plano de saúde; (...) O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo assegurada a continuidade do tratamento do autor Cristiano Basílio de Sousa, condicionada ao pagamento das mensalidades (decisão de Id 193251406).
Citada, a ré ofereceu contestação defendendo que a rescisão imotivada do plano foi legítima, tendo observado os termos contratuais e os requisitos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, de modo que não haveria qualquer ato ilícito a ser reparado.
Réplica oferecida ao Id 199340788.
O Ministério Público foi ouvido na qualidade de fiscal da lei, em atendimento ao disposto no art. 178, II, do CPC.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que os autores buscam a manutenção do plano de saúde coletivo oferecido pela ré, bem como a continuidade do tratamento médico de um de seus usuários, além de pleitearem reparação por danos morais, em decorrência da rescisão sem motivo do contrato.
A ré não nega que a rescisão foi imotivada.
Em sua defesa, alega apenas que o término contratual observou os termos do contrato e das normas da ANS, sem, contudo, apresentar qualquer motivação idônea para o término abrupto do plano.
Ocorre, porém, que o plano contratado contempla menos de trinta beneficiários e, diante da sua vulnerabilidade decorrente do diminuto poder de barganha da empresa estipulante, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reputa abusiva a rescisão imotivada desse tipo de contrato.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
RESILIÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 E RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer.
Plano de saúde coletivo empresarial. 2.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 3.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 4.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedentes. 5. É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.008/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) Note-se que, na notificação comunicando a rescisão (Id 196090423), a operadora ré não apresenta qualquer justificativa para o término do contrato.
Não há qualquer demonstração a respeito de aumento de sinistralidade ou de desequilíbrio contratual que possa justificar a extinção do contrato.
Em verdade, a requerida apenas comunica a rescisão e informa as providências a serem adotadas para o fim da relação.
Fora isso, a rescisão se deu no curso de tratamento médico de um dos beneficiários do plano, devendo a operadora requerida assegurar a continuidade da relação e cobertura contratual, enquanto perdurar o tratamento do paciente, a fim de preservar a sua vida e incolumidade física.
Trata-se de tese vinculante do c.
Superior Tribunal Justiça fixada no julgamento do Tema n. 1.082.
Confira-se: Tema 1.082, STJ.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Logo, uma vez que a rescisão do plano com cobertura de menos de trinta vidas se deu de forma imotivada e sem observar a continuidade do tratamento de usuário, merece procedência o pleito referente à obrigação de manter o plano de saúde.
Quanto ao pedido de reparação de danos morais, entendo que, no caso em debate, a rescisão não configurou ofensa apta a ensejar indenização.
Havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
A rescisão de contrato somente dará azo a indenização de cunho moral quando ficar demonstrado que o término contratual atingiu gravosamente atributo da personalidade das partes envolvidas.
No caso, embora a rescisão tenha sido contrária a orientação jurisprudencial consolidada, a requerida demonstrou que comunicou o fim da relação contratual com a devida antecedência.
Afinal, a notificação de Id 196090423 foi encaminhada em janeiro de 2024 para comunicar a rescisão que ocorreria em abril do mesmo ano.
Assim, ainda que os autores tenham alegado que foram surpreendidos com o término, a ré demonstrou que foi diligente em promover a notificação do término com bastante antecedência para adoção das providências que seriam necessárias.
Ademais, o tratamento médico do sr.
Cristiano Basílio não chegou a ser interrompido efetivamente, não havendo prova de prejuízo à sua saúde e incolumidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré à obrigação de manter o plano de saúde oferecido aos autores e CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA para manter o tratamento médico do sr.
Cristiano Basílio, condicionado ao pagamento das mensalidades do plano.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 4.000,00, considerando o diminuto valor dado à causa, devendo os autores arcarem com 25% da condenação e a ré com 75%.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:59:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
16/06/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 10:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
13/04/2024 20:38
Juntada de Petição de pedido de remição
-
13/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
13/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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