TJDFT - 0726658-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE SOUZA ONOFRE em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 208680501) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726658-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA ONOFRE REU: SERASA S.A., OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É possível a retratação do pedido de desistência, desde que formulada antes da homologação judicial, o que não ocorreu no caso, razão pela qual indefiro o pedido. 2.
A parte autora somente juntou documentos determinados na decisão de ID 202373972, com o fim de comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, após a homologação de seu pedido de desistência e condenação ao pagamento de custas.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração. 3.
Nada a prover quanto à petição de ID 205679141 e demais documentos juntados pela ré, uma vez que o processo foi extinto antes de sua citação. 4.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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25/08/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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22/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:39
Outras decisões
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30/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726658-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA ONOFRE REU: SERASA S.A., OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 204161044.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante a não comprovação da necessidade do benefício, indefiro a gratuidade da justiça.
Retire-se a marcação.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:40
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726658-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA ONOFRE REU: SERASA S.A., OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS, BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC).
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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