TJDFT - 0708829-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708829-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRASSOL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 210104402, a embargante MIRASSOL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA aventa ter havido omissão e contradição na Sentença prolatada no Id 206968976, na medida em que o decisum teria deixado de promover o indispensável distinguishing entre o caso concreto e o precedente do Supremo Tribunal Federal referenciado na inicial, bem como que o dispositivo distrital contestado não poderia ser utilizado para respaldar a manutenção da cobrança e que, ao contrário do que é apontado na sentença, está-se a tratar de consumidor final não contribuinte, e não de uma revendedora de produtos (Id 210104402).
Oportunizado o contraditório, sobre os aclaratórios pronunciou-se o embargado no Id 211140396. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Em que pesem as razões invocadas pela embargante, denota-se que a sentença não restou eivada dos arguidos vícios.
Isto, pois, especificamente no que se refere à contradição, observa-se que, consoante registrado no REsp 1.250.367 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”.
Na hipótese vertente, ao contrário do que pontua a embargante, a higidez da cobrança da exação teve como fundamento, referenciado na sentença, dispositivo constitucional, senão vejamos: Isso porque, pela previsão contida no artigo 155 da Constituição Federal, o fato gerador da exação do ICMS se consubstancia na circulação jurídica da mercadoria, o que importa dizer que não se restringe à mera circulação física do produto, uma vez que se perfectibiliza com a alteração da titularidade da mercadoria objeto da transação. (Ressalvam-se os grifos) Logo, ao contrário do que sustenta a embargante, não se constata que o pronunciamento promanado do Juízo tenha se restringido ao dispositivo impugnado para justificar a regularidade da cobrança, haja vista que uma análise sistemática foi lançada sobre a hipótese vertente e dela extraídos os fundamentos necessários para tornar sólida a conclusão encontrada.
Outrossim, ao contrário do que verbera a embargante, a Sentença não a considerou como revendedora de produtos, haja vista que a menção feita se deu de forma explicativa, em nada desnaturando as demais ponderações feitas acerca da regularidade da exigibilidade do crédito tributário.
Não há o que se cogitar, ainda, em omissão do julgado, haja vista que a sentença restou suficientemente fundamentada, com respaldo, inclusive, na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, imperante no caso, dada a inexistência de efeito erga omnes advindo da decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada pela embargante.
Com efeito, eventual irresignação por parte da embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a via dos aclaratórios.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Via de consequência, mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:46:58.
Assinado digitalmente, nesta data. -
19/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:22
Outras decisões
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06/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme determinado no art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.Converto o depósito em renda.Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Sentença não sujeita à remessa necessária.Publique-se e intimem-se. -
26/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708829-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRASSOL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:31:29.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708829-63.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIRASSOL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:57:14.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
02/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MIRASSOL, COMERCIAL, INDUSTRIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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