TJDFT - 0711920-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711920-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA SILVA GOMES REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC DECISÃO A parte autora foi condenada, em sentença de extinção sem julgamento de mérito, ao pagamento das custas processuais ante sua ausência injustificada na audiência de conciliação.
Após o trânsito em julgado, foi apurado pela Contadoria valor abaixo de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de custas finais.
O artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria, com base na alteração inserida pelo Provimento nº 36, de 26/03/2019, da Corregedoria deste TJDFT, dispõe: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)” (sem grifo no original).
Desse modo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:35
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de MANUELA SILVA GOMES em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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18/05/2024 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 18:14
Juntada de intimação
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04/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de intimação
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15/02/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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